Page 5 - Revista do Ministério Público Nº 156
P. 5
[10]
Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[2] «Strafrecht und Jugendkriminalität», in: Bertold Simonsohn (Hrsg.), Jugendkriminalität, Strafjustiz und Sozialpädagogik, Suhrkamp: Frankfurt, 1969, p. 38. E muito provavelmente na medida em que o autor já conside- rava que o delito resultava da reunião de certos traços da personalidade do agente com factores exógenos con- dicionantes. Falava von Liszt em «crime de oportunidade», quando o condicionalismo externo era o mais importante. Ao invés, os «crimes de carácter ou de tendência», em que o
agente era dominado por «[c]rueldade bruta, atrocidade impiedosa, fana- tismo limitado, leviandade irreflectida, preguiça invencível, alcoolismo ou vícios sexuais». Dentro destes últimos distinguia entre os capazes ainda de correcção e os «incorrigíveis» (assim, Béatrice du Mênil, Die Resoziali- sierungsidee im Strafvollzug, München: VVF, 1995, p. 34).
[3] Die Rehabilitation im Strafrecht, p. 7. Mais aponta o autor para aspectos como o apoio ao condenado e a segu-
rança como marcas expressivas do seu tempo, não hesitando em considerar a reabilitação como um conceito que não conhece nacionalidade, mas que se baseia, ao invés, em um ideário cristão (ibidem, p. 10).
[4] Amerikanische Gefängnisse und Erziehungsanstalten, Mannheim, etc.: J. Bensheimer, 1927, p. 23.
[5] Penal reform, Clarendon: Oxford, 1948, p. 27.
é deixado em liberdade, a probabilidade de cometer de novo um cri- me (de reincidir) é menor do que aquela que se verifica se tiver sido punido»[2]. Pouco depois, em 1907, Ernst Delaquis[3], tratando embora, de jeito monográfico, do cancelamento do registo criminal, começa por referir-se ao que hoje corre sob a designação de «resso- cialização», para defender tratar-se de um «ideal que se baseia em uma política criminal de justiça e humanidade». Algo de similar era dito por Moritz Liepmann, em 1927[4], considerando que a prisão tornava os condenados em seres perfeitamente inúteis, transforman- do-os em verdadeiros Desperados (sem esperança, literalmente) após a sua libertação, entregues à ociosidade. E não era diferente o diag- nóstico de Max Grünhut[5], falando mesmo num «cepticismo» face à instituição penitenciária e a necessidade de procura de mé- todos mais adequados de tratamento não institucionalizado. Logo, através desta frase lapidar, podemos reconhecer que a ressocialização se acha em crise há mais de um século e não só a partir de meados das décadas de 1960/70, como habitualmente é referenciado.
Tal não importa, porém, que seja exactamente a partir desse momento temporal que, com maior acuidade, se fizeram sentir as mais veementes críticas ao que é tido por muitos — e, desde logo, pelo Código Penal (CP), no seu artigo 40.o, n.o 1 — como um