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O intermediário de crédito – exercício da atividade à luz do Decreto-Lei n.o 81-C/2017, de 7 de julho Higina Castelo
No que respeita à atividade de intermediação de crédito, o RJAIC disciplina o acesso (Título II) e o exercício (Título III), tomando como ponto de partida a figura do intermediário de crédito que deve atuar numa de três categorias (intermediário vinculado, intermediário a título acessório ou intermediário não vin- culado). No que se refere à prestação de serviços de consultoria, o diploma disciplina apenas seu exercício, que poderá ter por agente um intermediário de crédito ou qualquer outra entidade habilitada a prestar tais serviços relativamente a contratos de crédito (Título IV).
O objeto deste estudo centra-se no exercício da atividade dos intermediários de crédito e nas relações contratuais ou para-con- tratuais que o sustentam. Sem prejuízo de alguns apontamentos esparsos e breves, deixaremos de parte o regime de acesso (autori- zação e registo), a fiscalização, o regime sancionatório e os procedi- mentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios.
II. Quadro normativo
No mesmo dia do RJAIC, entraram em vigor outros textos que o complementam em diversos aspetos e que já estavam previstos em vários dos seus artigos, bem como no artigo 4.o do diploma que o aprovou, a saber:
Aviso do Banco de Portugal 6/2017, de 6 de outubro (Diário da República 193/2017, 1.o Suplemento, Série II de 2017-10-06), respeitante ao processo de autorização e registo dos intermediários de crédito e às políticas de remuneração;
Portaria 385-B/2017, de 29 de dezembro, referente ao conteúdo e duração mínima da formação prevista no Regime;
Portaria385-D/2017,de29dedezembro,queestabeleceoregime de certificação de entidades formadoras;
Portaria385-E/2017,de29dedezembro,definidoradascondições mínimas aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil.