Page 53 - Revista do Ministério Público Nº 156
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O intermediário de crédito – exercício da atividade à luz do Decreto-Lei n.o 81-C/2017, de 7 de julho Higina Castelo
regulada, em simultâneo com a atividade de mediador na compra e venda de bens imóveis, a atividade comercial de mediador na realização de empréstimos com garantia hipotecária. Partindo da constatação do incremento dessas atividades, considerando a sua importância na colocação de capitais alheios, e as perturbações que daí pudessem advir para os mercados financeiro e monetário, o di- ploma regulou o acesso às mesmas e a fiscalização do seu exercício.
Naquela época, a atividade de mediação de empréstimos hipo- tecários terá sido potenciada pelo facto de o crédito a médio e a longo prazo ser um exclusivo dos institutos de crédito do Estado, vedado aos bancos comerciais[3], levando os particulares a finan- ciarem-se em ambiente não institucional, através de empréstimos hipotecários entre eles.
A regulação conjunta e indistinta das duas atividades de media- ção – imobiliária e de empréstimos hipotecários –, manteve-se até ao DL 119/74, de 23 de março, que procedeu à regulação autónoma da mediação na realização de empréstimos com garantia hipotecá- ria, estabelecendo, além do mais, a proibição da atividade quando o credor, o devedor, ou ambos sejam instituições de crédito. Com esta limitação e com a liberalização do sistema bancário a partir de finais da década de 1980, pode dizer-se que a atividade de mediação de empréstimos já era socialmente inexistente quando o DL 119/74 foi revogado pelo DL 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
2. No presente milénio, mas antes da instituição do RJAIC, mais concretamente a 23 de fevereiro de 2011, o Banco de Portugal emitiu
[3] O artigo 34.o do DL 41.403, de 17 de novembro de 1957, reservava aos ins- titutos de crédito do Estado, bancos de investimento e outros estabelecimen- tos especiais de crédito, a concessão de crédito a médio e a longo prazo,
nomeadamente de crédito predial. O crédito de médio prazo (um a cinco anos) foi franqueado à banca comercial de forma limitada pelo DL 48.948, de 3 de abril de 1969, mantendo-se o cré- dito de longo prazo fora da sua mar-
gem de atuação. Sobre essa conjuntura, A. Ramos Pereira, O sistema de cré- dito e a estrutura bancária em Portugal, Lisboa: ISCEF, 1969, pp. 129-33.


























































































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