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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
um comunicado no qual eram visadas pessoas que se dedicavam a atividades de intermediação de crédito:
“Têm chegado ao conhecimento do Banco de Portugal diversas situações de pessoas coletivas e singulares que – apresentando- -se junto do público como consultores ou mediadores financeiros – obtêm dos seus potenciais clientes a entrega de quantias em dinheiro (a título de comissões, adiantamentos, despesas, hono- rários, etc.), sem que aparentemente venha a verificar-se a contra- partida da prestação de qualquer serviço efetivo de consultoria ou mediação financeira.
Os casos mais frequentes relacionam-se com pedidos de crédito que não obtêm satisfação (em regra, com o pretexto de “não apro- vação” da proposta apresentada), sem que se proceda a qualquer devolução das quantias já pagas pelo cliente.
A este respeito, o Banco de Portugal divulga os seguintes esclare- cimentos e advertências:
a) A prestação de serviços de consultoria ou de mediação finan-
ceira é uma atividade lícita, mas as entidades que a exercem não se encontram sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e não constam do registo de entidades por este autorizadas;
b) Consequentemente, o Banco de Portugal não tem competência para regular, fiscalizar ou sancionar tais entidades, nem para apreciar queixas ou reclamações relativas à sua atuação; (...)”[4].
À data, como afirmado no comunicado, o Banco de Portugal não tinha a incumbência de fiscalizar os eventuais intermediários de crédito. Apenas com o RJAIC essa função lhe foi atribuída.
[4] O comunicado está acessível em https://www.bportugal.pt/comuni- cado/alerta-sobre-actividades-de-con- sultoria-e-mediacao-financeiras.