Page 56 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
A Instrução impõe às instituições que queiram socorrer-se de terceiros para promover os seus produtos que o façam por escrito; que os prestadores do serviço sejam designados por promotores, sem o qualificativo financeiro; que lhes seja assinalada uma área de atuação e que não exerçam a atividade por conta de outra ins- tituição; que os contratos tenham por objeto apenas a promoção de negócios, ficando vedada a realização de quaisquer operações bancárias e financeiras, bem como o recebimento ou entrega de valores; que as operações pretendidas pelos clientes sejam efetua- das diretamente junto da instituição; e que esta seja responsável por todos os atos praticados com o público, nomeadamente pelas informações sobre operações a realizar.
No exercício da sua atividade, o promotor limita-se a prestar às instituições de crédito ou sociedades financeiras um serviço de pro- moção de produtos que aquelas transacionam, não podendo celebrar com terceiros contratos que tenham aqueles produtos por objeto.
V. O intermediário no RJAIC
A figura do intermediário, enquanto pessoa que presta um serviço de intermediação, em geral no âmbito de uma atividade profissio- nal ou comercial, surge com frequência em diplomas nacionais e em instrumentos internacionais. Porém, não podemos afirmar que lhe corresponda apenas um conceito jurídico, pois a variedade de noções que encontramos neste registo não depende apenas da di- versidade dos objetos mediatos das atividades de intermediação, estendendo-se aos elementos essenciais dos contratos com base nos quais exercem a atividade de intermediação, ou seja, às obriga- ções assumidas no âmbito deles e aos poderes que lhes são atribuí- dos pelos clientes.
Lembro o conceito de intermediário na Convenção de Haia de 14 de março de 1978, aprovada entre nós pelo Decreto 101/79, de 18




























































































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