Page 57 - Revista do Ministério Público Nº 156
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O intermediário de crédito – exercício da atividade à luz do Decreto-Lei n.o 81-C/2017, de 7 de julho Higina Castelo
de setembro, onde se encontra traduzida com o título “Convenção sobre a lei aplicável aos contratos de mediação e à representação”. Nas versões oficiais da Convenção não é, e bem, utilizada a expres- são contratos de mediação: o título do texto inglês é Convention on the law applicable to agency[6] e o título da versão francesa é Conven- tion sur la loi applicable aux contrats d’intermédiaires et à la représen- tation. Intermediário para efeitos da Convenção é alguém que age por conta de outrem junto de um terceiro, tenha ou não poderes de representação, quer a sua atividade se limite à fase pré-contratual, quer inclua a celebração do contrato, e quer, ainda, se trate de ativi- dade habitual ou ocasional (cfr. artigo 1.o da Convenção). Incluem-se, assim, representantes, mandatários sem representação, comissá- rios, mediadores, gestores de negócios; ficam de fora sujeitos que atuam por conta própria – como concessionários, franquiados e outros distribuidores[7]. À luz da Convenção, o mediador – cuja atuação apenas comporta atos materiais de aproximação de partes em futuro contrato, no qual não intervém por qualquer forma[8] – é uma espécie dentro do género intermediário.
Por vezes atribui-se ao intermediário um sentido muito amplo, que podemos dizer económico, segundo o qual tanto pode ser um auxiliar da contratação sem intervenção no contrato visado ou um contraente por conta de outrem (com ou sem poderes representa- tivos), como também alguém que contrata por sua própria conta,
[6] Agency não se refere ao “contrato de agência” (commercial agency), mas à atuação de uma pessoa com repercus- são na posição jurídica de outra perante terceiros, tendo equivalente funcional, mas não completa sobreposição, no instituto continental da representação jurídica – v. G.H.L. Fridman, The law of agency, 2.a ed., Londres: But- terworths, 1966, pp. 8-13; Markesinis e Munday, An outline of the law of agency, 4.a ed., Londres, Edimburgo &
Dublin: Butterworths, 1998, pp. 8-16; Roderick Munday, Agency: law and principles, Oxford: Oxford University Press, 2010, pp. 6-14; em língua por- tuguesa, exemplificativamente, Maria Helena Brito, A representação nos contratos internacionais, Coimbra: Almedina, 1999, pp. 229-59.
[7] Sobre o âmbito de aplicação da Convenção, Maria Helena Brito, O contrato de concessão comercial,
Coimbra: Almedina, 1990, pp. 122-3 e 125-6, e, da mesma Autora, A represen- tação nos contratos internacionais, cit., pp. 391-7.
[8] A asserção pode dizer-se pacífica, sendo esta característica essencial da mediação enfatizada sobretudo na sua comparação com o mandato. Por todos, Higina Orvalho Castelo, O contrato de mediação, Coimbra: Almedina, 2014, pp. 323-339.