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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[9] Com este sentido, Manuel Januário Costa Gomes, “Da qua- lidade de comerciante do agente comercial”, BMJ 313 (fev. 1982) 17-49 (18-19): são intermediários “todas as entidades, singulares ou coletivas que se interpõem no percurso do bem, entre a saída do produto e a sua aqui- sição para consumo direto”, desde que “não t[enham] com o «titular» da etapa anterior ou posterior, uma relação de subordinação”; entre essas entidades podemos encontrar, nomeadamente, “os representantes, os concessionários, os comissários, os agentes e subagentes,
os mediadores, os distribuidores, os mandatários, etc.”.
[10] Creio que esta conclusão se pode extrair também da tese de doutora- mento de Nicolas Dissaux, La qualification d’intermédiaire dans les relations contractuelles, Paris: LGCJ, 2007. Partindo da ambiguidade e polis- semia da palavra intermediário, mas constatando simultaneamente o seu frequente uso no discurso jurídico, o Autor propôs-se averiguar se a quali- ficação como intermediário constitui uma categoria jurídica, ou seja, se é
suscetível de fundar um regime espe- cífico, acabando por responder afir- mativamente quando se entenda que intermediação é a atividade de quem se interpõe tendo em vista a conclusão de um contrato em cujo processo de conclusão intervém, sendo no entanto terceiro, face aos efeitos contratuais. Uma abordagem resumida do pro- blema pode ler-se no artigo do mesmo Autor,“La notion d’intermédiaire dans les relations contractuelles”, in AAVV, Droit des contrats, França, Suíça, Bél- gica, Bruxelas: Larcier, 2006, pp. 119-32.
inserido num circuito de distribuição. Nesta aceção, excetuando o produtor e o consumidor, qualquer sujeito da cadeia de distribui- ção de bens ou serviços é um intermediário[9].
Um conceito de intermediário com utilidade do ponto de vista jurídico não deve ser mais extenso que aquele que encontramos na Convenção de Haia de 1978, e que abrange quem, de forma habi- tual ou ocasional, pratica atos dirigidos à aproximação de pessoas com necessidades complementares de bens ou serviços e à prepa- ração de futuros contratos a celebrar entre elas, podendo incluir a conclusão desses contratos pelo intermediário em representação ou por conta de uma dessas pessoas[10].
No RJAIC, o intermediário de crédito é definido como a “pes- soa, singular ou coletiva que, não atua na qualidade de mutuante e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consu- midor a um mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no exercício da sua atividade profissional, presta os serviços referidos no artigo 4.o contra remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada” (artigo 3.o, alínea j)). Os serviços listados no artigo 4.o são: a) a apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores; b) a assistência a consumi- dores mediante a realização de atos preparatórios de contratos de