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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
realização de atos preparatórios, relativamente a contratos de cré- dito a celebrar com entidade mutuante, ainda que não tenham sido por si apresentados ou propostos.
Geralmente exercem a atividade com base no denominado “contrato de intermediação”, que é o contrato celebrado entre um consumidor e um intermediário de crédito não vinculado, através do qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito (artigo 3.o, alínea e)).
As pessoas coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito não vinculado devem ter por objeto social exclusivo a atividade de intermediário de crédito; não podem ser participadas por outras entidades intermediárias de crédito, nem por entidades mutuantes; nem nenhumas destas podem participar no seu capital (artigo 18.o, n.o 2).
Sobre os intermediários de crédito não vinculados recaem deveres específicos de conduta, transversais a toda a sua atuação, mesmo quando exercida sem que tenha sido celebrado um con- trato de intermediação, a saber:
O dever de apresentar ao consumidor, com imparcialidade e
isenção, um número de produtos de crédito representativo do mercado ou do tipo de produto em concreto procurado pelo consumidor ou adequado às suas necessidades (artigo 60.o);
O dever de guardar segredo, não podendo revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às relações com os consumidores, cujo conhecimento advenha exclusiva- mente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (artigo 63.o).
O dever de segredo impende sobre os membros dos órgãos de administração e fiscalização dos intermediários de crédito não vinculados, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional.