Page 66 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.o (artigos 58.o, n.o 2).
Em execução do disposto no n.o 3 do artigo 58.o, o Banco de Portugal emitiu o Aviso 6/2017, de 6 de outubro, estabelecendo nos artigos 11.o a 20.o normas sobre as políticas e práticas de remu- neração a adotar pelos mutuantes a respeito, para o que ora releva, dos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação e dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação.
A lei proíbe os intermediários de crédito vinculados de serem remunerados, por qualquer forma, pelos consumidores (artigo 58.o, n.o 1). Por força do disposto no artigo 6.o, n.o 3, esta proibição é extensiva aos intermediários de crédito a título acessório, no que respeita à atividade de intermediação no contrato de crédito a cele- brar entre o seu cliente e um mutuante com vista à aquisição dos bens ou serviços do comércio do intermediário.
1.3. O contrato de vinculação está sujeito a forma especial, tendo de ser celebrado em suporte de papel ou noutro suporte duradouro (v. artigos 59.o, n.o 1, e 6.o, n.o 3).
O “suporte duradouro” está definido no artigo 3.o, alínea q), como “qualquer instrumento que permita ao consumidor armaze- nar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam, e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas”.
A definição apresenta-se algo lassa, permitindo algumas interro- gações que podemos ultrapassar com recurso a outros lugares do sis- tema. A Diretiva transposta (2014/17/EU), no seu artigo 4.o, alínea 18), remete a aceção de “suporte duradouro” para o disposto no artigo 3.o, alínea m), da Diretiva 2008/48/CE (relativa aos contratos de crédito aos consumidores). Esta última define “suporte duradouro”



























































































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