Page 69 - Revista do Ministério Público Nº 156
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O intermediário de crédito – exercício da atividade à luz do Decreto-Lei n.o 81-C/2017, de 7 de julho Higina Castelo
ii) a indicação dos serviços a prestar pelo intermediário, de entre os listados no n.o 1 do artigo 4.o (prestação característica)[12]; e, iii) a in- dicação da remuneração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito (contraprestação pecuniária). Estão previstos, respetivamen- te, nas alíneas a), b), 1.a parte, e g), do n.o 2 do citado artigo 59.o.
As alíneas d), e) e f) do n.o 2 do citado artigo respeitam a deveres não prestacionais de informação, transparência e sigilo que assumem especial relevo no contrato de vinculação, devendo sem- pre ser expressamente mencionados.
Outros elementos são acidentais no contrato de vinculação, mas, a serem acordados, têm obrigatoriamente de constar do texto do contrato. São eles: i) a atribuição de poderes de representação ao intermediário; ii) o acordo de exclusividade; iii) o fornecimento pelo mutuante do seguro de responsabilidade civil profissional do intermediário de crédito, ou a garantia equivalente; e, iv) a auto- rização para produzir publicidade sobre os produtos de crédito comercializados pelo mutuante. Estes elementos estão previstos, respetivamente, nas alíneas b), 2.a parte, c) e h) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 59.o.
Por último, a alínea i) do n.o 2 do artigo 59.o estabelece que o contrato de vinculação deve especificar o seu período de vigência.
1.5. O contrato de vinculação descrito no RJAIC não é uma novidade na paleta dos contratos típicos. Constitui, sim, uma subespécie do contrato de agência previsto e regulado no DL
[12] Embora o conceito tenha nas- cido no Direito Internacional Privado, parece-me interessante assim designar a prestação fundamental do contrato, que espelha a sua função económico- -social e contribui para o caracterizar e contradistinguir dos demais tipos. Utilização do mesmo conceito no
âmbito do direito privado interno, em Rui Pinto Duarte, “Contratos de intermediação no Código dos Valores Mobiliários”, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, 7 (2000) 352-73 (p. 355, nota 6). Sobre a origem e fun- ção da “prestação característica”, entre outras obras citadas na anteriormente
referida, Eugénia Galvão Teles, “A prestação característica: Um novo conceito para determinar a lei subsi- diariamente aplicável aos contratos internacionais, O artigo 4.o da Con- venção de Roma sobre a Lei Aplicável às Relações Contratuais”, O Direito, 127, 1-2 ( jan.-jun. 1995), pp. 71-183.