Page 75 - Revista do Ministério Público Nº 156
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O intermediário de crédito – exercício da atividade à luz do Decreto-Lei n.o 81-C/2017, de 7 de julho Higina Castelo
de intermediário (artigo 65.o, n.os 2 a 4). Os intermediários de cré- dito vinculados devem esclarecer os consumidores de que os seus serviços apenas têm por base a ponderação de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos (artigo 65.o, n.o 2). Os inter- mediários de crédito não vinculados, por seu turno, devem esclare- cer os consumidores sobre o universo dos produtos de crédito tidos em conta para efeitos da prestação do serviço de consultoria, indi- cando que este tem em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis no mercado; bem como sobre a remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria ou, caso o montante não possa ser determinado nesse momento, o método utilizado para proceder ao respetivo cálculo (artigo 65.o, n.o 3).
Os serviços de consultoria prestados aos consumidores por intermediários de crédito vinculados são sempre gratuitos. Isso é expressamente afirmado no artigo 67.o, n.o 1 (os intermediários de crédito vinculados não podem receber quaisquer valores, designa- damente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou qualquer outra contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de consultoria), e já decorria do genericamente disposto no artigo 58.o, n.o 1 (os intermediários de crédito vinculados apenas são remunerados pelos mutuantes, não podendo receber quaisquer valores dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa).
Os serviços de consultoria prestados aos consumidores por intermediários de crédito não vinculados, por seu turno, são one- rosos, na maioria dos casos. Como vimos, antes da prestação do serviço, o intermediário não vinculado deve prestar ao consumi- dor informação sobre a remuneração a pagar por este como con- trapartida pela prestação dos serviços de consultoria e o artigo 67.o, n.o 2, expressa que a remuneração da prestação de serviços de con- sultoria por parte dos intermediários de crédito não vinculados é