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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
assegurada pelos consumidores. Estas normas não proíbem a presta- ção de um serviço de consultoria gratuito por parte do intermediário de crédito não vinculado, que poderá ter interesse nessa gratuitidade para fidelizar o cliente. Os interesses do consumidor estão acaute- lados pelo cumprimento dos muitos deveres de conduta que a lei impõe aos intermediários, nomeadamente no artigo 66.o.
No artigo por último citado são relembrados os deveres de conduta afirmados na regra geral constante do artigo 45.o, n.o 1 (diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos inte- resses dos consumidores), e são listados vários comportamentos a observar em concretização daqueles deveres. Assim, os intermediá- rios de crédito, quando prestem serviços de consultoria, devem, em especial: obter junto do consumidor informações sobre a sua situação pessoal e financeira, os seus objetivos e necessidades; ter em con- sideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito; avaliar a adequação dos contratos de crédito considerados à situação do consumidor, tendo em conta também uma previsão dos riscos para a situação do consumidor ao longo da vigência do contrato pro- posto; recomendar os contratos de crédito que se mostrem adequados às circunstâncias do consumidor; disponibilizar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento contendo, pelo menos, o objeto da consulta, o registo das recomendações efe- tuadas, e a identificação do trabalhador do mutuante ou do inter- mediário de crédito responsável pela referida recomendação; se a celebração do contrato de crédito puder, atenta a situação finan- ceira do consumidor, acarretar para este riscos específicos, o inter- mediário de crédito deve fazer-lhe as advertências e prestar-lhe as explicações adequadas, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro (artigo 66.o, n.o 1, alíneas a) a e), e n.o 2).
Quando se trate de consultoria relativa a contratos de cré- dito à habitação, o intermediário de crédito deve observar mais as seguintes normas: afetar à prestação dos serviços trabalhadores






























































































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