Page 78 - Revista do Ministério Público Nº 156
P. 78

  [84]
Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
obrigações em geral, I, 10.a ed., Coimbra: Almedina, 2000, pp. 123-8 (deveres de conduta ou deveres acessórios de con- duta). Tenho-lhes chamado “deveres de conduta não prestacionais” (O contrato de mediação, cit., pp. 234-5), expres- são que entendo ser mais rigorosa, na medida em que os deveres de prestação também são deveres de conduta, e os deveres de que estamos a falar não são necessariamente acessórios de deveres de prestação, podendo existir mesmo onde não há relação obrigacional em sentido estrito (seja porque não se che-
gou a formar, seja porque se extinguiu), nem inerente dever de prestar.
[17] Sobre a distinção entre a obrigação em sentido estrito ou técnico e a obriga- ção em sentido lato, relação obrigacional complexa ou relação contratual, que inte- gra, além da primeira, outros deveres jurídicos (incluindo deveres secundá- rios de prestação e deveres de conduta não prestacionais), estados de sujeição e ónus, v. Manuel de Andrade, Teoria geral das obrigações, Coimbra: Almedina, 1958, pp. 1-10; Menezes
Cordeiro, Tratado de direito civil por- tuguês, II, Direito das obrigações, t. I, cit., nomeadamente pp. 441-95; Ribeiro de Faria, Direito das obrigações, I, Coimbra: Almedina, 1990, pp. 17-28; Carneiro da Frada, Contrato e deve- res de protecção, cit., pp. 36-44; Nuno Manuel Pinto Oliveira, Direito das obrigações, I, cit., pp. 11-84; Carlos Alberto da Mota Pinto, Cessão da posição contratual, Coimbra: Alme- dina, 1982, pp. 323-30; João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, I, cit., pp. 51-64.
da seguinte forma: devem proceder “com diligência, lealdade, dis- crição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão con- fiados, designadamente pelos direitos dos consumidores”.
São assim passados a forma de lei deveres de cuidado e deveres de lealdade, decorrentes do dever geral de boa-fé, concretizados em muitas outras normas do RJAIC, e que devem estar presentes na atuação de outros deveres e na conduta em geral. Trata-se de deveres não prestacionais, de fonte legal, que visam proteger terceiros que se relacionam com o intermediário de crédito de danos, nas suas pes- soas ou patrimónios, potenciados ou gerados pela atividade do pro- fissional. Estes deveres têm de ser observados pelo intermediário em todas as relações interpessoais e, como tal, também em todas as suas relações contratuais. No âmbito destas, eles visam a proteção não apenas de terceiros que se relacionem com a relação obrigacional, mas também a proteção da contraparte no contrato, proporcionando a satisfatória execução das prestações contratuais e, consequente- mente, a prossecução do interesse contratual das partes[17].
O n.o 2 do artigo 45.o e o artigo 46.o enumeram as seguintes con- cretizações dos referidos deveres de conduta:
 Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais
não possua informação detalhada e objetiva;
























































































   76   77   78   79   80