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O intermediário de crédito – exercício da atividade à luz do Decreto-Lei n.o 81-C/2017, de 7 de julho Higina Castelo
Desenvolver a atividade com base nas informações obtidas so- bre a situação financeira, objetivos e necessidades do consumi- dor, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do consumidor ao longo da vigência do crédito;
Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexatas, incompletas ou ininteligíveis por parte dos consumidores;
Abster-se de receber ou entregar quaisquer valores relacio- nados com a formação, a execução e o cumprimento anteci- pado dos contratos de crédito (sem prejuízo da remuneração que lhes é devida, da receção pelos intermediários de crédito a título acessório de fundos entregues pelos mutuantes para pagamento do preço do bem ou serviço cuja aquisição foi fi- nanciada através do contrato de crédito intermediado, e da entrega aos mutuantes dos fundos correspondentes aos juros e encargos associados a contrato de crédito, quando esse con- trato tenha como finalidade o financiamento da aquisição de bens ou serviços comercializados pelo intermediário de crédito a título acessório e este tenha assumido o pagamento desses juros e encargos perante o mutuante).
[18] Sobre os deveres de informação no direito privado em geral, mas tendo como ponto de partida o artigo 485.o do Código Civil, Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade
por conselhos, recomendações ou infor- mações, Coimbra: Almedina, 1989. A respeito da terminologia de clas- sificação dos deveres de conduta não prestacionais, Menezes Cordeiro,
Tratado de direito civil português, II, Direito das obrigações, t. I, cit., pp. 481-5; Nuno Manuel Pinto Oliveira, Direito das obrigações, I, cit., pp. 71-7.
2. Em especial, deveres de informação
Os deveres de informação, nas nomenclaturas mais utilizadas, são uma subespécie dos deveres de conduta não prestacionais, a par dos deveres de lealdade (ou cooperação) e dos deveres de seguran- ça (de cuidado ou proteção)[18].