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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
A atuação dos intermediários de crédito envolve continuamente passagem de informação. Os intermediários recolhem informação das entidades que concedem crédito, com vista ao conhecimento das modalidades e condições de crédito suscetíveis de serem apre- sentadas aos consumidores; e recolhem informação dos consumi- dores, de modo a inteirarem-se das suas necessidades de crédito e da capacidade de cumprimento dos compromissos. Em função das informações recolhidas de uma parte e outra, transmitem aos consumidores informação sobre os tipos de crédito adequados ao seu perfil e sobre as condições da sua contratação. Não surpreende, portanto, que os deveres que em maior número são estabelecidos no RJAIC respeitem ao tema da informação, ainda que não sejam todos deveres de informar.
Nos artigos 50.o a 55.o, encontramos normas que instituem deveres de (o intermediário de crédito) informar; normas que conferem direitos de (o intermediário de crédito) ser informado; normas que dizem como os deveres de informação devem ser atuados, impondo deveres que não são de informar, mas que res- peitam ao modo como a informação há de ser veiculada e ao seu conteúdo; normas que impõem a existência dos meios (humanos, materiais, tecnológicos) necessários a que as informações sejam adequadamente transmitidas.
Destacamos algumas dessas normas pela sua relevância em fase pré-contratual, bem como durante a execução dos contratos de vin- culação e de intermediação e na prestação de serviços de consultoria:
Os intermediários de crédito devem transmitir aos mutuantes,
de forma precisa, a informação sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumi- dor, de que tenham conhecimento (artigo 50.o);
Os mutuantes devem, atempadamente, disponibilizar aos in- termediários de crédito – de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e legível –, os elementos, informações e esclareci-