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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[9] Sobre este problema do rush to court no Regulamento Bruxelas II bis, v. Ana- bela Susana de Sousa Gonçalves, “Âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003 e reconhecimento de decisões em matéria matrimonial”, Cadernos de Direito Privado, n.o 44, 2013, pp. 54-55. Este problema foi também identificado no relatório de avaliação de 2014: Comissão Europeia, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, Cit., p. 5.
[10] V. sobre o favor divortii em Bruxe- las II bis, Anabela Susana de Sousa
Gonçalves, “Âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003 e reconhecimento de decisões em matéria matrimonial”, Cit., p. 53.
[11] Note-se que o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezem- bro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, assim como o Regulamento n.o 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reco-
nhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, não melhoram o funcionamento do Regu- lamento Bruxelas II bis, pois abarcam matérias que estão fora da aplicação deste Regulamento.
[12] De acordo com a autorização dada na Decisão 2010/405/UE, nos termos do artigo 329.o, n.o 1, do TFUE.
[13] Por força da decisão 2012/714/ UE.
o litígio corra em certo tribunal antecipa-se, e propõe a ação no tribunal do seu interesse. Este fenómeno, também conhecido por forum shopping, põe em causa o princípio da igualdade processual entre as partes, pois beneficia-se a parte do litígio que previne a jurisdição[9]. Esta consequência leva também a doutrina a criticar o artigo 3.o por gerar na União Europeia um favor divortii[10].
O forum shopping referido foi atenuado com a uniformização do direito conflitual aplicável às questões de divórcio, através do Regulamento n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em maté- ria de divórcio e separação judicial (Roma III), e que foi elaborado para regular os conflitos de leis em questões de divórcio e separação judicial[11]. Porém, o Regulamento Roma III foi adotado no âmbito de uma cooperação reforçada[12], nos termos do artigo 329.o, n.o 1, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE). Isto significa que este Regulamento não se aplica em todos os Estados- -Membros, sendo apenas aplicável na Bélgica, Bulgária, Alemanha, Espanha, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia e Lituânia[13]. Surpreen- dentemente, ou não, fora deste elenco de aplicação do Regulamento Roma III ficam os tribunais ingleses, identificados como um foro