Page 9 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[15] What works? — questions and answers about prison reform, in: The Public Interest (1974), pp. 22-54. Diga- -se, também, que o próprio Mar- tinson, depois de uma tomada de posição mais radical, foi suavizando o discurso, passando a entender que algumas medidas existentes funciona- vam. Donde, a conclusão de Cullen/ Gendreau de que «a doutrina do nada funciona pode considerar-se mais
uma realidade socialmente construída que uma verdade cientificamente esta- belecida» (Theodor N. Ferdinand, «¿Funcionan las penas?», in: AA. VV., Modernas tendencias en la ciencia del Derecho Penal y en la Criminología, Madrid: UNED, 2001, p. 335).
[16] Em sentido que temos por pró- ximo, abordando alguns métodos que têm sido objecto de favorável avaliação
empírica,AnabelaMirandaRodri- gues, «Consensualismo e prisão», in: Documentação e Direito Comparado, 79/80 (1999), p. 363, em especial a intervenção psicossocial.
[17] Robert Martinson, «What works?...», p. 23.
[18] Robert Martinson, «What works?...», p. 25.
que resulta da aplicação de um instrumento punitivo cumprido na comunidade. Por certo estamos perante modalidades de reabilita- ção distintas, não apenas pelo locus onde decorrem, mas sobretudo pelas respectivas condições e conteúdos.
O momento icónico desta cavada crítica ao movimento resso- cializador é, como se sabe, o da publicação de um marcante artigo de Martinson, o qual tem sido interpretado de modo que, julga- mos, tem servido a defensores e, maxime, a detractores da ressocia- lização[15]. Com tal artigo, expressão de um movimento anterior, a crença no ideal reabilitador foi severamente abalada, com o ideário punitivo do just desert a fazer o seu aparecimento.
A bem da verdade, todavia, deve sublinhar-se que ao artigo de Martinson tem-se atribuído um carácter de peremptoriedade e de quase destruição de qualquer resposta ao crime que ele não comporta[16]. O autor foi encarregado de, em 1966, dirigir o New York State Governor’s Special Committee on Criminal Offenders, aferindo se a prisão pode ser reabilitadora e, por outro lado, se a resposta fosse afirmativa, propor aquilo que fosse necessário para tornar as prisões desse Estado adequadas a tal modelo. Para isso, impunha-se começar por saber que evidência empírica existia sobre a reabilitação, ou seja, que métodos eram, na prática, aptos a atingir esse objectivo[17]. E a conclusão é clara: «[c]om poucas e isoladas excepções, os esforços reabilitadores conhecidos até agora não têm tido um efeito apreciável na reincidência»[18]. Martinson passa em
























































































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