Page 91 - Revista do Ministério Público Nº 156
P. 91

  [98]
Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
Honorati,“La proposta di revision del regolamento Bruxelles II bis... ”, Cit., pp.11-14;AntónioJoséFialho,“Acon- centração de competências nos proces- sos de rapto internacional de crianças”, Julgar Online, Abril de 2017, 1, p. 11.
[21] Sublinhando a importância da comunicação direta entre juízes nos mecanismos de cooperação judicial
internacional, v. A. Olland, “A judge’s perspective on the cooperation mecha- nisms”, Recasting the Brussels IIa Regu- lation, Workshop, Coord. European Parliament, Policy Department C: Citizens’ Rights and Constitutional Affairs, 2016, pp. 55-56.
[22] Philippe Lortie, “Concentra- tion of jurisdiction...”, Cit., pp. 2-3.
[23] Anabela Susana de Sousa Gonçalves, “O caso Rinau e a deslo- cação ou retenção ilícitas de crianças”, Cit., pp. 137-138.
[24] Neste sentido, Comissão Euro- peia, Relatório da Comissão ao Parla- mento Europeu, Cit., p. 14
ralmente a confiança nas decisões uns dos outros[21]. A coerência e uniformidade dos critérios e práticas entre juízes e advogados em casos de deslocação ou retenção ilícitas de crianças em cada Esta- do-Membro é outra das vantagens que pode resultar da concentra- ção territorial da jurisdição nas situações de rapto internacional de crianças[22]. Além disso, como o número por ano de processos de rapto internacional de crianças é diminuto, cremos que não existi- rão dificuldades previsíveis na implementação desta medida.
Uma das alterações mais importantes da Proposta refere- -se ao prazo de apreciação do pedido de regresso. A autoridade central passa a ter o prazo de seis semanas para instruir o pedido (artigo 63.o, n.o 1, alínea g), da Proposta) e cada instância passa a ter o período de 6 semanas para decidir (artigo 23.o da Proposta), sendo que a decisão que ordena ou recusa o regresso da criança só pode ser objeto de um recurso. O prazo de 6 semanas, previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas II bis, era objeto de interpretações diversas pelos Estados-Membros, o que levou o TJUE a esclarecer que a decisão de regresso ou retenção adotada neste prazo teria natureza executória e que a sua execução não poderia ficar subordinada à condição de esgotamento dos meios processuais admitidos pela legislação do Estado onde a criança está ilicitamente retida[23], sob pena de privar o Regulamento do seu efeito útil. Todavia, este prazo de 6 semanas para tomar uma decisão que teria natureza executória revelou-se curto[24]. Por isso,

























































































   89   90   91   92   93