Page 93 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[27] Anabela Susana de Sousa Gonçalves, “O Direito ao Res- peito pela Vida Familiar no Rapto Internacional de Crianças”, Direito na Lusofonia. Diálogos Constitucionais no Espaço Lusófono, Escola de Direito da Universidade do Minho, 2016, pp. 101- 112; idem, “As orientações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativamente ao rapto internacional de crianças” in Estudos Comemorativos
dos 20 Anos da FDUP, Vol. I, Coord. Helena Mota et al., Coimbra: Alme- dina, 2017, pp. 136-158.
[28] Elena Rodriguez Pineau, “La refundición del reglamento Bruselas II bis: de nuevo sobre la función del dere- cho internacional privado europeo”, 69 REDI 139 (2017), p. 144, considera que o legislador europeu deveria ter concre- tizado a forma como se deve proceder à
mediação. Compreendemos, todavia, a opção da proposta da Comissão Euro- peia, pois tendo em conta a celeridade que se exige na tomada de decisão de regresso da crianças em caso de des- locação ou retenção ilícitas, alguma flexibilidade em relação à promoção e concretização da mediação pode ser essencial para o cumprimento dos pra- zos curtos previstos nestas situações.
comporta o risco que acabamos de enunciar e prejudica a criança. Como já foi enunciado por diversas vezes pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), nestes casos o decurso do tempo prejudica irremediavelmente as relações entre a criança e o pai que dela foi ilicitamente separado e o não cumprimento do dever de regresso imediato da criança ao seu país de origem (antes do rapto) pelos Estados constitui uma violação do artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[27]. Note-se que, para acautelar esta situação, o artigo 23.o, n.o 2, da Proposta estabelece o recurso à mediação, se tal não atrasar desnecessariamente o processo. Em todo o caso, é de saudar a previsão da mediação[28], pois para a criança é preferível uma composição do litígio em resultado de uma mediação que promova a pacificação das relações familiares.
A Proposta também abre a possibilidade de o tribunal decla- rar executória a título provisório uma decisão que ordena o regresso da criança, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não contemple a executoriedade provisória (artigo 25.o, n.o 3), ou seja, independentemente do estabelecido na lei nacional. A decisão da executoriedade provisória é tomada em nome do supe- rior interesse da criança e a sua finalidade será promover uma maior celeridade no regresso da criança ao seu país de residência habitual. Este convite ao juiz para apreciar se a decisão de regresso deve ter força executória a título provisório pode ser também uma forma de



























































































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