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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[30] Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novem- bro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990.
[31] V. sobre a importância da audi- e a deslocação ou retenção ilícitas de ção da criança no Regulamento Bru- crianças”, Cit., pp. 140-141.
xelas II bis, Anabela Susana de
Sousa Gonçalves, “O caso Rinau
3. Audição da criança
O direito de audição da criança nos processos que lhe dizem res- peito é um direito fundamental da própria criança, como resulta do artigo 12.o da Convenção dos Direitos das Crianças[30], e aparece reforçado na Proposta da Comissão Europeia. A imperatividade de audição da criança naqueles processos em que está envolvida, em função da sua maturidade e idade, resulta do facto de o inte- resse da criança, enquanto sujeito de direitos, ser um dos interesses centrais do processo em causa. O direito de audição da criança já desempenha um papel essencial no Regulamento Bruxelas II bis: por um lado, é um dos requisitos para a supressão do exequatur da decisão que ordena o regresso da criança em caso de retenção ou deslocação ilícitas de crianças (do artigo 42.o) ou em relação ao direito de visita (artigo 41.o)[31]; além disso, a não audição da crian- ça pode constituir um fundamento de recusa do reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental (artigo 23.o).
A Proposta prevê o direito de audição da criança agora em dois artigos autónomos: no artigo 20.o, relativamente à resolução das questões de responsabilidade parental; no artigo 24.o, no âmbito de um processo de rapto internacional de crianças (verificando-se uma remissão para as condições do artigo 20.o). Resulta de ambas as normas que a criança tem o direito de ser ouvida, devendo as autoridades dos Estados assegurar que uma criança, que é capaz de formar as suas próprias opiniões, tenha a possibilidade real e efe- tiva de as expressar livremente durante o processo. A ponderação da opinião da criança livremente expressa deve ter em conta a idade e maturidade da criança.