Page 96 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Proposta de Alteração do Regulamento Relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental (Bruxelas II bis): Anabela Susana de Sousa Gonçalves
A clarificação do direito de audição da criança é positiva e sua autonomização em duas normas é provavelmente um alerta para aqueles Estados-Membros que continuam hesitantes em relação ao direito de a criança ser ouvida nos processos que lhe dizem res- peito, estando em harmonia com a jurisprudência já estabelecida pelo TJUE sobre esta questão[32]. No seguimento desta jurispru- dência, o considerando 23 da Proposta esclarece que o Regula- mento continua a não ter como objetivo definir como a criança deve ser ouvida, o que é deixado à legislação nacional, mas apenas que a criança deve ser ouvida. Por conseguinte, podemos afirmar que a proposta reforça a audição da criança como um princípio estrutural do Regulamento Bruxelas II bis.
De notar ainda que, de acordo com o artigo 20.o da Proposta, a autoridade que tem competência para ouvir a criança deve documentar as suas considerações na decisão. Esta exigência da Proposta está relacionada com a necessidade de garantir que a criança seja efetivamente ouvida e com a importância que a audição da criança tem no sistema de reconhecimento e execução de decisões doatualRegulamento[33] equesemantémnoâmbitodaProposta[34].
4. Medidas provisórias e cautelares
A norma referente às medidas provisórias e cautelares, que atualmente está inserida numa secção comum à responsabilidade parental e às
[32] Para maior desenvolvimento, v. Anabela Susana de Sousa Gon- çalves, “O caso Rinau e a deslocação ou retenção ilícitas de crianças...”, Cit., pp. 140-141.
[33] Para maior desenvolvimento, v. Anabela Susana de Sousa Gon- çalves, “O caso Rinau e a deslocação ou retenção ilícitas de crianças...”, Cit., pp. 140-141 e pp. 143-147.
[34] De acordo com o artigo 53.o, n.o 2, após a decisão em matéria de responsabilidade parental se tornar executória, o juiz deve oficiosamente emitir a certidão que consta do Anexo II. Se a situação apenas adquirir natureza transnacional em momento posterior, a certidão deve ser emitida a pedido de uma das partes. Ora, nos termos do artigo 53.o, n.o 5, o certificado estabelecido no n.o 2 da
mesma norma só pode ser emitido pelo juiz que tomou a decisão no âmbito da responsabilidade parental, se a criança tiver tido uma oportunidade genuína e efetiva de expressar a sua opinião. Para esse efeito, o Anexo II que consta da proposta tem um campo novo onde se pergunta expressamente se a criança teve oportunidade real e efetiva de se exprimir e se esta opinião foi tomada em consideração no âmbito da decisão.