Page 97 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[35] Elena Rodriguez Pineau, “La refundición del reglamento Bruselas II bis...”, Cit., p. 161; Maria Aranzazu Gandia Sellens, “La responsabili- dade parental y la sustracción de meno- res en la propuesta de la comisión para
modificar el RBII bis: algunos avances, retrocesos y ausencias”, AEDIPr, T. XVII, 2017, p. 810
[36] TJUE, Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus,
Processo C-523/07, 2 de Abril de 2009, ECLI:EU:C:2009:225, §47.
[37] Idem, ibidem, § 58. [38] Idem, ibidem, § 64.
matérias matrimoniais, aparece na Proposta na secção referente às responsabilidades parentais. Esta deslocação da norma de secção e a própria redação da Proposta podem suscitar dúvidas se à luz do Regulamento serão possíveis medidas provisórias e cautelares em matérias matrimoniais[35].
As alterações propostas em relação às medidas provisórias e cautelares resultam essencialmente na incorporação na letra da norma de precisões resultantes da jurisprudência do TJUE. Tal como já decidido pelo TJUE, as medidas cautelares ou provisórias só podem ser decretadas pelas autoridades de um Estado-Membro que não seja o competente quanto ao mérito da causa, em caso de urgência e em relação a crianças que estejam no seu território ou em relação a bens que lhe pertencem e estejam no território desse Estado-Membro[36]. Esclareceu ainda o TJUE que estas medi- das sendo provisórias deixam de ter efeito quando o tribunal do Estado-Membro competente quanto ao mérito tome as medidas definitivas adequadas[37]. Para esse efeito, quando a proteção do superior interesse do menor o exija, a autoridade que decretou as medidas cautelares deve informar desse facto, diretamente ou por intermédio da autoridade central, o tribunal competente de outro Estado-Membro quanto ao mérito de acordo com as normas do Regulamento[38]. Todas estas orientações interpretativas do TJUE foram integradas na norma proposta. Nos termos do artigo 48.o da Proposta, estas medidas provisórias e cautelares serão reconhecidas e executadas de acordo com o regime geral estabelecido na Pro- posta, exceto aquelas que tenham sido decretadas por uma autori- dade sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer.