Page 42 - Revista do Ministério Público Nº 24
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ocorra qualquer causa extintiva da acção penal, e lhe faltar tal legitimidade nos segundos, parece-nos 
inquestionável que o preceito inculca a seguinte ideia: quando for deduzido requerimento para julgamento 
pelo assistente acusador particular haverá sempre lugar ao direito de oposição assim como acontece nos 

crimes semi-públicos quando for requerido o julgamento pelo Ministério Público ou pelo ofendido.
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Em terceiro lugar, porque, nos crimes semi-públicos, o ofendido que apresentou queixa, após a publicação úó
do Decreto-Lei No 605/1975, de 3 de Novembro, passou a ser uma verdadeira parte principal, em posição ããúã
paralela à do Ministério Público e, por isso, tem legitimidade para requerer o julgamento, ainda que o óçãéç
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Ministrio Público o não haja feito, o que não sucedia no período compreendido entre a publicação do çç
Decreto-Lei No 35007/1945, de 13 de Outubro e a daquele Decreto-Lei No 605/1975 uma vez que o ãõã
ofendido só podia deduzir acusação quando se tivesse constituído assistente (cfr: artigo 19o e artigo 349o úáé
do Cdigo de Processo Penal).
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 que, quando a punição de certos crimes dependia só de queixa, para haver procedimento criminal ou ç
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acusao pblica, bastava que o ofendido desse conhecimento do facto em juízo e não era necessário que ãá
acusasse, porque o Ministério Público como detentor do exercício da acção penal tinha legitimidade para 
deduzir a acusao.
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 certo que actualmente, concluído o inquérito preliminar, o Ministério Público continua a ter legitimidade ç
para requerer o julgamento do infractor, por força do disposto no artigo 386o do Código de Processo Penal, ã

mas o ofendido, quer figure ainda como simples participante, quer figure já como assistente (cfr: Acórdão 
da Relao de Coimbra, de 15 de Julho de 1981, in Colectânea Jurisprudência, ano VI, 1981, tomo 4, pág. úê
43), dever ser sempre notificado nas termos e apara os efeitos do disposto no artigo 387o daquele 
diploma legal.
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Note-se, no entanto, que «a constituição de assistente em acção penal não obriga a certas e determinadas à
intervenes, nomeadamente a deduzir acusação, pois o assistente, como simples auxiliar do Ministério 
Pblico, pode manter-se na sombra deste, devendo entender-se que, quando nada requeira, acata a 
actividade do Ministrio Pblico como boa, conformando-se, portanto, com a acusação por ele deduzida, áãíç
embora no o diga expressamente» (cfr: Acórdão da Relação de Coimbra, de 15 de Fevereiro de 1963; J. çã
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R., 9o 212).
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Donde se conclui que se o ofendido participante, mesmo que já esteja constituído assistente, renunciou ou áó
desistiu da queixa, ou melhor, do direito de queixa na fase de investigação criminal pré-acusatória, isto é, ã
se manifestou o desejo de fazer cessar o procedimento criminal e, em consequência, a respectiva punição áé
do agente do crime, mal se compreender como muito bem observou o Prof. Figueiredo Dias que se 
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continue a defender a existncia do direito de queixa e a notificação do ofendido para praticar um acto inútil ç
ou redundante - requerer o julgamento do arguido nos termos do artigo 387o do Código de Processo Penal íãó
- uma vez que expressa ou tacitamente j manifestou anteriormente não querer exercê-lo (!) e esse desejo ê
j no pode ser retirado.
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Acresce que se a figura do suspeito j estava consagrada no direito adjectivo à data da publicação do novo 
Cdigo Penal e se o legislador sabia que no inqurito preliminar não existia a figura de arguido, mas sim, a 
de suspeito, parece-nos certo e seguro que a palavra arguido foi utilizada no No 2 do artigo 114o citada no á

sentido de arguido acusado, indiciado ou pronunciado, e que a renúncia é o meio adequado para fazer 
extinguir a aco penal antes e depois de instaurado o processo preparatório e até à fase da acusação, 
sendo de salientar que tal renncia no dever confundir-se com «o caso de o titular do direito de exercer 
a aco penal deixar de usar esse direito dentro do prazo que a lei lhe marca - prazo-prescrição (cfr: No 1 

do artigo 112o do Cdigo Penal) - pois que essa inaco, se bem que possa conter uma renúncia, pode í
tambm conter um descuido» (cfr: Lus Osrio, ob. cit., vol. I, pg. 246).
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Mas um simples exemplo servir para ilustrar a boa razo do nosso posicionamento. ç
Admita-se que A apresentou queixa contra o suspeito B, imputando-lhe a prática de um crime semi-público ãó
ou particular. 
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A no indicou elementos de prova ou os apresentados no fornecem indcios suficientes para incriminar o á
suspeito B. 
Este negou a prtica do delito e o ofendido renunciou ao direito de queixa, manifestando expressamente o 
desejo de fazer cessar o procedimento criminal. 
 evidente que neste caso de nada valeria o exerccio do direito de oposio por parte do suspeito B na 

medida em que nem sequer a prova indiciria  suficiente para requerer o seu julgamento. 
Devero ento os autos ficar a aguardar a produo de melhor prova ou dever ser declarada extinto o 
procedimento criminal e ordenado o seu arquivamento? í
Parece-nos que a resposta no primeiro sentido equivale a manter iminente uma futura acusação, 
ameaando por essa forma a tranquilidade do suspeito, talvez um inocente, e viola o princpio de que a 

renncia ao direito de queixa ou  punio no pode ser renovada, motivo por que deve logo ser ordenado á
o arquivamento dos autos. 
se houvesse prova bastante? ú
Sabendo-se que o legislador no artigo 349o do Cdigo de Processo Penal, falando da legitimidade do 

Ministrio Pblico para deduzir acusao, «quer referir-se aos casos de se tratar de um crime semi-pblico 
e no haver participao, ou de se tratar de um crime particular (cfr: Lus Osrio, ob. cit., vol. IV, pg. 443) 
- (ou tambm aos casos em que o perdo ou desistncia na terminologia do Cdigo Penal de 1886 eram










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