Page 40 - Revista do Ministério Público Nº 26
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se à Inspecção do Trabalho as seguintes atribuições:


- Técnicas (controlo das regras técnicas em matéria de higiene e segurança e prevenção de acidentes). 
- Jurídicas (controlo da aplicação das disposições legais, assessoria e informação a trabalhadores e óãã
empregadores e outras autoridades, participação na elaboração das leis, etc.). 
- Económicas (acompanhamento do mercado de trabalho e da produção, participação na elaboração e ãçõçõ
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execução dos planos económicos e sociais). çãõçã
- Sociais (observação do clima social e intervenção no domínio das relações profissionais ou colectivas, ççãçãçç
controlo dos despedimentos, etc.). ãáõã
- Administrativas (autorizações atinentes à aplicação das leis ou a excepções às mesmas; participação em á
rgos consultivos e outros; relatório anual da Inspecção, etc.).
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3. Meios jurdicos çõçã
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Quanto aos meios que pode utilizar ( 36 ), destacaremos os meios jurídicos:
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- Poderes de controlo (livre acesso, inspecção sem notificação prévia, interrogatórios, verificação de çãá
documentos e obteno de amostras). 
- Poderes de intimao (intimação com prazo de execução, medidas de execução imediata, havendo ou çã
no, consoante o sistemas nacionais, recurso judiciário das decisões dos inspectores).
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- Poderes de constatao de infracções e de encaminhamento dos processos a tribunal com vista à çããççãç
aplicao de sanes.
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Para garantir ao pessoal da Inspecção condições pare o desempenho das respectivas funções composto ãé
por funcionrios pblicos condies de trabalho lhes garantam independência face às mudanças influência 
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exterior indevida» (artigo 8o, 1 da Convenção No 129). dispõe-se que ele «deve ser cuja situação jurídica e çõ
condies de trabalho lhes garantam estabilidade no emprego e de governo ou a qualquer 6o da ã
Conveno No 81 e artigo 8o, 1 da Convenção No 129).
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Importa clarificar desde j um ponto da maior relevância para toda a exposição ulterior: embora a evolução ã
é
concretamente verificada em certos pases - por insuficiência dos sistemas de Administração do Trabalho, 
por delibera da opo desnaturadora ou, at, por pressão de trabalhadores e empregadores que não ç
faziam confiana noutras entidades, como no caso da França ( 37 ) - tenha conduzido à atribuição de ããçç
funes de conciliao, mediao e, at, arbitragem em conflitos individuais e colectivos, tal não éãã
çãóã
corresponde ao sentido expresso das normas internacionais e, antes, representa uma clara violação das íí
mesmas.
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As Recomendaes No 81 (No 8) e 133 (No 3 (1)) - esta um pouco mais nuanceada - são expressas: «As 

funes dos Inspectores de Trabalho no deveriam compreender a função de agir na qualidade de àà
conciliadores ou de rbitros nos conflitos de trabalho». áçã
A despeita de uma interpretao «oficiosa» do BIT ( 38 ), aproveitando as debilidades do compromisso 
tripartido internacional, no sentido de uma «atenuao do carcter policial das funções da Inspecção a à
ç
benefcio do aspecto «humano» e «social», o Comit de Peritos (Relatório de 1957) foi claro em condenar íçã
a sobrecarga dos inspectores com funes conciliatrias em, prejuzo das suas «obrigações capitais de õ
controlo». E tambm em 1969: «... parece que nos pases onde os serviços de inspecção têm funções de 
conciliao, a sua actuao teria sido proveitosa quanto s relaes entre os empregadores e os 
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trabalhadores, mas isto supe como corolrio a aplicao efectiva da legislação do trabalho e que esta ãê
misso fundamental dos inspectores do trabalho no deveria perder-se da vista por causa, das missões de ç
conciliao, por mais essenciais que estas sejam» (
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39 ). Conclui o Relatrio da Comisso de Peritos preconizando a especializao de funções, por forma a 
no prejudicar a misso primacial de controlo. 
O problema  de organizao e estrutura da Administrao do Trabalho e para a sua solução 
contribuir .por certo o cumprimento da Conveno No 150 e Recomendao complementar já citadas. A 

nosso ver, a funo de conciliao  inconveniente no s devido  exiguidade dos meios. É desnaturante 
das funes de controlo e factor seguro de inefectividade. Afinal mais um no vasto arsenal disponível ... 
Veremos adiante como, pela sua inspirao fundamental e pelas deficincias que o caracterizam, o 
Regulamento actual da Inspeco do Trabalho (Decreto-Lei No 327/1983, de 8 de Julho) se orienta neste õ

mau caminho.
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4. A funo essencial da Inspeco do Trabalho: assegurar a aplicao das leis do trabalho

A funo essencial e predominante da Inspeco do Trabalho, que historicamente a justifica, que 

corresponde  experincia na generalidade dos pases e s normas de direito internacional  a de 
assegurar a aplicao efectiva das leis de proteco dos trabalhadores. Todas as outras misses devem










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