Page 45 - Revista do Ministério Público Nº 30
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garantia que as oneram (artigo 824o CC), há que considerar que a subsistência dessas garantias seria
causa de menor valor transaccional dos mesmos bens.
É que, estando em causa a satisfação do direito do exequente, credor como possíveis outros, e sendo o
património do devedor garantia real de todas as suas dívidas (artigo 601o CC), hl que chamar à execução Éà
todos os credores com garantia real, além do exequente, para que: por um lado, sejam os bens óçé
desonerados e, assim, ofereçam possibilidade de realização de maior produto, do que resulta maior õ
viabilidade do credor-exequente, atendendo ainda a que algum ou alguns dos demais credores podem ter íéçã
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preferncia em relação a ele, exequente; e, por outro lado, se evite, na medida do possível, a venda de çãçã
todos os bens do devedor.
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Ora, na base do procedimento da venda estão bem .patentes, pois, os interesses do exequente e do çáç
executado e não, pelo menos em princípio, o interesse do credor citado. àã
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certo que o credor pode até não ter interesse em realizar o seu crédito e terá, por vezes, que vir ao áã
processo quando muito lhe desconvém.
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Mas, uma vez citado, conquanto em nome do interesse de outrem - do exequente -, lógico seria que a lei o çãéçã
colocasse em posião idêntica à do exequente, quanto à disponibilidade da relação processual, permitindo éã
lhe promover o andamento processual sempre que o exequente o não fizesse, permitindo-lhe nomear íç
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outros bens penhora, se tal fosse necessário e existindo os mesmos no património do devedor com vista
integral satisfao do seu direito.
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E esta possibilidade foi, aliás, dada aos credores com garantia real pelo Código de 1876. Hoje, porém, só o àé
exequente e o executado dispõem, em geral, da relação processual, podendo fazê-la extinguir-se, com éç
prejuzo dos credores reclamantes, os quais podem não ter sido pagos ou terem-no sido apenas em parte. õ
Dando assim ao credor reclamante uma posição de simples parta acessória, poderá este, tendo vindo à
execuo com sacrifcios e desvantagens de vária ordem e suportado até em vão as despesas com o
patrocnio judicirio, ver-se na necessidade de recorrer, para e realização do seu crédito, a uma execução
prpria, em que, alm do mais, haverá uma duplicação de actos.
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Esta a regra geral que LOPES CARDOSO, no Manual da Acção Executiva, pp. 691 e seguintes, é
apresenta como de exclusiva proteco ao exequente e de total desfavor quanto ao credor reclamante, óçé
quando escreveu que:
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- «A aco deve ser julgada extinta logo que se apure a quantia suficiente para pagamento ao exequente, ç
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bem como para pagamento das custas e dos créditos graduados para serem pagos antes do seu, pelo é
produto dos bens que foi preciso vender ou adjudicar»;
- «A execuo deve cessar, mesmo que estejam em praça bens que, aliás obtida a dita quantia, seja ã
desnecessrio vender»;
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- «A aco executiva funciona exclusivamente em benefício do exequente, tendo a intervenção dos éã
credores, como nica finalidade, expurgar de encargos os bens que foi preciso alienar para pagamento ao
exequente, sendo em nome desta finalidade que os crditos reclamados só podem ser pagos pelo produto
dos bens que os garantem, sendo os mesmos crditos pagos, mesmo que ainda não estejam vencidos»;
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- «Se no chegarem a ser vendidos ou adjudicados bens penhorados sobre os quais tenham sido
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reclamados crditos, os titulares destes s os podero cobrar depois de vencidos e, em princípio, mediante ã
aces executivas por eles mesmos intentadas».
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Quer dizer: o credor reclamante, assumindo a posio de mera parte acessória, depende em tudo do ã
exequente, na medida em que este pode fazer extinguir a execuo, por motivos vários, a que acresce a
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extino por vontade do executado, de acordo com o exequente ou mesmo contra a vontade deste. ç
A lei processual admite, porm, duas excepes.
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Com efeito, h dois casos em que o credor reclamante despe a sua veste de parte acessória, para çç
envergar a de parte principal, a saber:
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1o - Uma das excepes regra geral da disponibilidade da relao processual pelo exequente e pelo à
executado, que lhes permite extinguir a execuo por pagamento voluntrio ou outra causa, verificando-se ç
assim a possibilidade de e mesma execuo se extinguir por qualquer causa extintiva da dívida, sem que ã
tenham sido liquidados ou pagos os crditos reclamados, uma das excepes regra geral, dizíamos,
verifica-se na venda judicial por arrematao em hasta pblica, situao em que a lei dá ao credor
reclamante, com crdito vencido e graduado, o direito de requerer que a praa continue, para venda dos
bens sobre que recai e respectiva garantia.
Esta, a excepo consagrada no 2.' parte do No 1 do artigo 899o CPC. é
2o - A outra excepo est consagrada no No 2 do artigo 920o CPC, quando dispe:
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«Tambm o credor, cujo crdito esteja vencido e tenha sido graduado para ser pago pelo produto de bens
penhorados que no chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, at ao trânsito
da sentena que declare extinta a execuo, o prosseguimento da execuo para pagamento do seu
crdito» (sublinhados nossos).
A razo de ser destas excepes, na opinio de LOPES CARDOSO (Manual da Aco Executiva, p. 691),
consiste no facto de que, estando os crditos vencidos (condio exigida por ambas as excepes), os