Page 75 - Revista do Ministério Público Nº 38
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§ 1o A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

I - conceder proteção e benefícios especiais temporários 

para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao ã
desenvolvimento da País; 
II - estabelecer, sempre que considerar um actor imprescindível para o desenvolvimento tecnológico áãí
nacional, entre outras condições e requisitos:
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a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput estenda às atividades tecnológicas da áç
empresa, assim entendida o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou õú
absorver tecnologia; ç
b) percentuais de participação, no capital, de :pessoas físicas domiciliadas e residentes no Pais ou ã
çãàááá
entidades de direito :público interno.
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§ 2o Na aquisio de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à úá
empresa brasileira de capital nacional. úíô
Artigo 172 A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, ááãá
é
incentivar os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
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Artigo 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exportação direta de actividade ç
econmica pelo Estado s será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou o ãááãçã
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. çã
ççá
§ 1o A empresa pblica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade õáá
econmica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações ú
trabalhistas e tributrias.
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§ 2o As empresas pblicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais ãã
no extensivos s do sector privado. àçãçãá

§ 3o A lei regulamentar as relaes da empresa pública com o Estado e a sociedade. 
§ 4o A lei reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da 
concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros.
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§ 5o A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a çõá
responsabilidade desta, sujeitando-a s punies compatíveis com a sua natureza, nos actos praticados ó
çã
contra a ordem econmica e financeira e contra a economia popular. 
Artigo 174 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da 
lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o sector público e 
indicativo apara o sector privado.
áç
§ 1o A lei estabelecer as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o õ
qual incorporar e compatibilizar os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. 
§ 2o A lei apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo. ç
§ 3o O Estado favorecer a organizao da actividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a 
proteo do meio ambiente e a promoo econmico-social dos garimpeiros.
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áçã
§ 4o As cooperativas a que se refere o pargrafo anterior tero prioridade na autorização ou concessão ú
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpveis, nas áreas onde estejam atuando, e ççã
naquelas fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na forma da lei. 
Artigo 175 Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou 
permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos.
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Pargrafo nico. A lei dispor sobre:


I - o regime das empresas concessionrias e permissionria de servios pblicos, o caráter especial de seu ã
contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalização e rescisão da 
concesso ou permisso; 
II - os direitos dos usurios;
III - poltica tarifria; 

IV - a obrigao de manter servio adequado.
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Artigo 176 As jazidas, em lavra ou no, e demais recurso, minerais e os potencializa de energia hidráulica 
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem à 
unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra. 

§ 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput 
deste artigo somente podero ser efetuados mediante autorizao ou concesso da Unio, no interesse 
nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capitel nacional, na forma da lei, que estabelecerá as 
condies especficas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras 

indgenas.
§ 2o  assegurada participao ao co-proprietrio do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que 
dispuser e lei.










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