Page 33 - Revista do Ministério Público Nº 42
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conexão de causas, visto quer na perspectiva das várias formas de intervenção de terceiros, quer da 
reconvenção - de modo a ampliar a permissão para juntar no mesmo processo acções que inicialmente 
hajam sido intentadas em separado, quando a lei permita a sua dedução no âmbito da mesma causa. 
Neste campo, o artigo 227o surge-nos mesmo como restritivo, relativamente à interpretação que a 

jurisprudência vinha fazendo do artigo 275o do CPC vigente: apenas se permite a apensação de acções çáí
que pudessem ser acumuladas, por coligação, num só processo; pelo contrário, a jurisprudência õóóç
dominante é no sentido de que a apensação de acções prevista no artigo 275.- do CPC é possível, não ê
apenas nos casos em que seria de admitir a coligação de autores ou de réus, mas também quando as ãêóáâ
aces pendentes poderiam ter sido reunidas num único processo, por se verificarem os elementos de çãáó
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conexo previstos no artigo 30o, independentemente da posição das partes ( 31 ).
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Tal soluo restritiva conduziria, por outro lado, ao absurdo de se dificultar a acumulação de acções nas ááã
hipteses de litisconsórcio voluntário em que a ligação é mais forte do que na mera coligação. Do mesmo á
modo que inviabiliza a apensação nos casos de propositura em separado de uma acção que poderia ter 

sido deduzida através da formulação de pedido reconvencional, sempre que haja identidade dos factos de çú
que depende a procedência de ambos os pedidos.
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Alis, importa referir que parte da jurisprudência vem, de algum modo, distorcendo o próprio conceito de çãã
causa de pedir na acção de divórcio, com vista a permitir a junção de acções intentadas separada e ãáç
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reciprocamente pelos cnjuges - sirva de exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa de 8/2/80 (in CJ 1980, á
I, p. 238), em que se concluiu que a causa de pedir não seria integrada pelos factos concretos que o autor ê
invoca como fundamento da dissolução matrimonial pretendida, mas pelo «comprometimento da 
possibilidade de vida em comum dos cônjuges», funcionando os concretos fundamentos fácticos do 
divrcio como meros indiciadores daquela genérica e abstracta situação...
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Mesmo com a leitura ampliativa da jurisprudência estabelecida sobre o artigo 275o, este não é susceptível áé
de fundamentar a juno no mesmo processo de acções intentadas separadamente, quando seria possível 
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lanar mo da oposio espontnea ( 32 ). éí
Tal como se mostra insuficiente para permitir a acumulação de acções cruzadas, intentadas ííç
separadamente, em detrimento da possvel reconvenção, quando o fundamento desta não radica na ãããçç
identidade fctica entre os fundamentos de ambos os pedidos, mas, por exemplo, na identidade do efeito ã

jurdico pretendido pelas partes (artigo 274o-2 c) do CPC) ( 33 ).
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( 24 ) Ter o chamado  autoria o estatuto de parte principal? Quem deve o juiz condenar no caso de é
procedncia da aco? ã
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Cfr. o comentrio aos recentes Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa e Évora, publicados nesta Revista, ã
no 38, p. 141 e ss.
( 25 ) Bastar ponderar a desarmonia de opinies surgidas no Assento 3/81, acerca da questão que se íã
traduz em saber se o primitivo ru fica ou no munido de ttulo executivo contra o chamado à demanda... é
ãã
( 26 ) Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, p. 198. â
( 27 ) Suponhamos que, em aco de responsabilidade civil, o lesado A demanda B, imputando-lhe as 
qualidades de condutor e proprietrio da viatura. Se o ru contestar, alegando que não era ele que a çã
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conduzia, mas um terceiro C, se o autor persistir na sua verso e se vier a apurar que efectivamente era C 
o condutor no momento do acidente,  manifesto que B no ser parte ilegítima, já que a qualidade de çõ
proprietrio e responsvel objectivo  ttulo suficiente da legitimao passiva.
( 28 ) Se o no fizer, ser naturalmente lcito ao autor, logo que esclarecido do seu lapso inicial, suscitar, 

ele prprio, a interveno provocada do possuidor; ou. dado a este mero conhecimento extrajudicial da 
pendncia da lide, requerer a sua interveno principal espontnea na causa. 
( 29 ) Direito Processual Civil, II, p. 270.
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30 çõ
( ) Parece-nos bem mais heterogneo o conjunto de situaes agrupadas no artigo 251o do ã
Anteprojecto, do que o resultante da incluso da previso normativa ao artigo 330o no artigo 356o do CPC: 
ao menos, neste ltimo caso, o chamado a intervir  sempre co-devedor no confronto do autor, o que, 
como j se referiu, no sucede no exerccio pelo ru de um direito de indemnizao contra terceiro...
31 
( ) Acrdo do Supremo Tribunal de Justia de 15/10/80, in BMJ 300, p. 340, 
( 32 ) Se A reivindicar certo objecto de B, por que no permitir que a este processo seja apensada a acção ó
em que C reivindica, do mesmo ru, o mesmo objecto - suprindo o facto de, até por eventual 
desconhecimento da pendncia da primeira causa, C no haver accionado os mecanismos da oposição 

espontnea? 
( 33 ) Permitindo, por exemplo, a apreciao e julgamento conjunto de aces de divrcio recíprocas, 
intentadas com fundamento em factos perfeitamente diversas.

















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