Page 76 - Revista do Ministério Público Nº 53
P. 76










cerca de 1,5 cms. Apresenta desvio do eixo do antebraço para dentro. Os movimentos do cotovelo 
esquerdo estão limitados fazendo-se a flexão até cerca de 120 graus e a extensão até cerca de 140 graus. 
Os movimentos do pulso e mão esquerda faziam-se dentro dos limites normais (12o). 

13) O marido da A. trabalhava por conta própria, no domicílio, como serralheiro, sustentando dessa forma ÉÉÉ
a mulher e seus dois filhos menores (15o)
ó
14) Não dispondo de outros rendimentos, vivia única e exclusivamente do seu trabalho, sendo este a fonte 
de rendimento de todo o agregado familiar (16o). çíçã
ããçç
15) A morte do marido constituiu grande desgosto e forte abalo emocional pela perda de um ente querido çâãúãí
na pujança da vida, e privou a A. de todo e qualquer meio de subsistência, obrigando-a a viver da ajuda de õé
familiares e amigos (17o).
í
16) A A. tem actualmente a seu cargo a sua filha Sandra (nascida em 9-4-76), o que agrava mais a sua 
situao económica (18o). óê
âáç
17) A A. sofreu grande desgosto com as mortes do marido e filho (19o)
ã
ó
çãá
é
18) A A. sofreu em virtude do acidente os seguintes prejuízos materiais - Despesas com o funeral do 
marido e filho, 79 000$00; honorários de clínicos pagos ao Dr. Gentil Traça, 61 500$00; despesas com éá
deslocaes da A. para receber tratamentos de fisioterapia entre 30-9-82 e 11-4-83, 7 275$00; reparação ê
do veculo HL-83-63 pertencente a Inácio dos Santos Guia, que suportou, 61 963$00 (20o).
ê
19) Do capital do seguro a R. Tranquilidade dispendeu 112 000$00 em pagamentos feitos aos Hospitais óç
ãóàíõ
Civis de Lisboa por assistncia prestada à A. (21o).
ç
ãçççã
Alegou a A. na petio inicial que o veículo FT-67-68 era propriedade da R. Transportadora, empresa para õã
a qual o primeiro R. trabalhava na altura do acidente, o que os R. R. admitiram nas contestações. ç
O objecto do recurso vem limitado pelas conclusões da alegação - artigo 684o, No 3, do Código de ã
ê
Processo Civil.
ó
Diz-se no prembulo do Decreto-Lei No 408/1979, de 25-9, que instituiu o seguro obrigatório de 
responsabilidade civil automvel, constituir a novidade um factor importante na protecção dos legítimos 
direitos e interesses dos cidados. óç
õã
No prembulo do subsequente Decreto-Lei No 522/1985, de 31-12, realça-se que a institucionalização íçõ
daquele seguro se revelou uma medida de alcance social.
ó
Significa isto, como observa E. Quadri, in Responsabilità Civile e Assicurazione Obbligatoria (1988), pp. 97 ã
e seg., que o seguro obrigatrio, movido pelo interesse público de segurança social, visa proteger de 
maneira sria e efectiva e portanto o mais possvel os lesados, tendo por escopo a satisfação imediata dos óç
ã
interesses destes, introduzindo um dado novo nos velhos esquemas do seguro de responsabilidade civil á
contra danos.
A novidade traduz-se, alm da obrigatoriedade do seguro, na acção directa do lesado contra a seguradora 
e na inoponibilidade por esta quele de excepes que poderia opor ao segurado - cfr. artigo 22o e artigo 
15o, do Decreto-Lei No 408/1979 e, hoje, artigo 29o e artigo 14o do Decreto-Lei No 522/1985. 

A funo econmico-social do seguro obrigatrio no consiste assim na tutela do interesse do segurado de 
garantir-se quanto aos prejuzos no seu patrimnio derivados da responsabilidade por danos, mas em 
oferecer ao terceiro lesado um ponto e seguro ressarcimento. Não prevalece pois a obrigação da ã
seguradora de libertar o segurado do quanto este deve pagar ao terceiro lesado, mas sim a garantia de 
çí
uma pronta e rpida indemnizao do lesado, a quem a lei concede acão directa contra a seguradora.
ç
No seguro obrigatrio h trs relaes distintas, embora sujeitas a um vnculo comum:
õ

1 - Uma, de natureza contratual, entre o segurado e a seguradora, derivada do respectivo contrato de 
seguro; 
ç
2 - Outra, de natureza extracontratual, entre o segurado e lesado, que nasce com o facto lesivo gerador da ã
obrigao de indemnizar;
3 - A terceira, ex-lege, entre o lesado e a seguradora, tendo por pressupostos as anteriores.
á
 esta ltima que confere ao lesado um direito autnomo que pode fazer valer directamente contra a 

seguradora (aco directa). 
Por aqui se v como o seguro obrigatrio pe em crise a natureza contratual da responsabilidade das ç
seguradoras sustentada pela Apelante. Isto se diz com o devido respeito pelo mandatrio desta, apostado, ãçã
tal como o mandatrio das Apeladas, em contribuir com as suas alegaes para a resoluo da delicada 
questo que se suscita neste recurso.

 hoje pacfico ser de valor a obrigao, de indemnizar que as Apeladas invocaram nesta aco. 
Como se sabe, nas obrigaes de valor, satisfazendo-se o seu cumprimento com a entrega de uma 
quantia em dinheiro, a determinao dessa quantia depende do poder de aquisio da moeda. 
Para o efeito, intervm o factor da correco monetria, que no se destina a aumentar o valor da 

prestao devida, mas apenas a mant-lo. 
 bvio assim que a desvalorizao da moeda representa um dano para o lesado, pelo que a soma devida 
a esse ttulo constitui uma componente da indemnizao a satisfazer.










   74   75   76   77   78