Page 82 - Revista do Ministério Público Nº 64
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Revista: No 64 - 4o trimestre de 1995
Capítulo: Documentação
Título: Acórdãos do Tribunal Constitucional
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Página: 159
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Acrdos do Tribunal Constitucional çá
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(publicado no 3o trimestre de 1995) àõ
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I - FISCALIZAÃO ABSTRACTA
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Acrdo No 472/1995 (DR, I-A, 6.9.95, p. 5634): ã
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- No se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1o, conjugada com o disposto óã
na alnea a) do artigo 2o, ambos do decreto No 266/VI da Assembleia da República (autoriza o Governo a éçúçã
legislar sobre o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais); ã
- Pronuncia-se pela inconstitucional idade das normas constantes do artigo 1o do mencionado decreto, çã
quando conjugado com o disposto na alínea f) e na alínea g) do seu artigo 2o, por violação do preceituado 
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no artigo 167o, alnea l), da Constituição.
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II - FISCALIZAO ABSTRACTA SUCESSIVA
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Cdigo de Processo Tributrio : Artigo 300o, No 1, 1a parte, enquanto estabelece o regime de ã
impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções 
fiscais: declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação da garantia do direito do credor çã
 satisfao do seu crdito (que se extrai do No 1 do artigo 62o da Constituição), conjugada com o princípio ê
da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18o da Constituição), pelo acórdão No 451/1995 
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- DR, I-A, 3.8.95, p. 4928.
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III - FISCALIZAO CONCRETA

1. Cdigo Civil : Artigo 2o, na parte em que atribui aos tribunais competência para, através de assentos, 
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fixar doutrina com fora obrigatria geral: julgado inconstitucional, por violação do artigo 115o, No 5, da ã
Constituio, pelo acrdo No 299/1995 (julga tambm inconstitucional a norma do Assento do Supremo 
Tribunal de Justia, de 3 de Julho de 1984, por violao do disposto no artigo 20o, No 1, da Constituição) - ç
DR, II, 22.7.95, p. 8459; e pelo acrdo No 337/1995 (DR, II, 31.7.95, p. 8892).
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2. Cdigo de Processo Civil 
- Artigo 796o, No 1 e No 3, conjugados com o artigo 253o, No 1 e No 3, e com o artigo 254o, No 1, na íç
interpretao de no imporem obrigatoriamente a notificao pessoal para a audiência de julgamento das çãç
partes que tenham constitudo advogado, caso em que a notificação se há-de fazer na pessoa do ããçíã
mandatrio judicial: no julgadas inconstitucionais pelo ac. No 271/1995 - DR, II, 21.7.95, p. 8370; ã

- Artigo 803o, No 3, (revelia em aco executiva e liquidao mediante arbitragem): não julgado ççç
inconstitucional pelo ac. No 335/1995 - DR, II, 29.7.95, p. 8818. íçãçã
3. Cdigo de Processo Penal de 1987 ã
- Artigo 16o, No 3 (competncia penal do tribunal singular): no julgado inconstitucional pelo ac. No 
265/1995 - DR, II, 19.7.95, p. 8237. 

- Artigo 1o, alnea f), conjugado com o artigo 120o, com o artigo 284o, No 1, com o artigo 303o, No 3, com o í
artigo 309o, No 2, com o artigo 359o, No 1 e No 2, e com o artigo 379o, alnea b), e interpretado nos termos 
constantes do Assento No 2/1993, como no constituindo alterao substancial dos factos descritos na 
acusao ou na pronncia a simples alterao da respectiva qualificao jurdica (ou convolação), mas íç
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to-s na medida em que, conduzindo a diferente qualificao jurdico-penal dos factos à condenação do ã
arguido em pena mais grave, no se prev que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, 
quanto a ela, oportunidade de defesa: julgada inconstitucional, por violao do princpio constante do artigo ç
32o, No 1, da Constituio, pelo ac. No 279/1995 - DR, II, 28.7.95, p. 8758. õ
4. Cdigo de Processo Tributrio - Artigo 37o e artigo 42o, alnea a), na parte em que determinam que, 

nos processos judiciais tributrios que tenham a ver com receitas lanadas e liquidadas pelas câmaras 
municipais, estas sejam representadas obrigatoriamente por um representante da Fazenda Pública 
pertencente  administrao tributria do Estado: julgadas inconstitucionais, por violao do artigo 6o, No 1, 
do artigo 237o, No 2, do artigo 239o e do artigo 240o da Constituio, pelo ac. No 553/1994 - DR, II, 26.7.95, 
p. 8633. 

5. Lei No 80/1977, de 26 de Outubro - Artigo 16o, No 6 (redaco do Decreto-Lei No 343/1980, de 2 de 
Setembro) e artigo 24o do Decreto-Lei No 51/1986, de 14 de Maro (homologao pelo Ministro das 
Finanas das decises das comisses arbitrais em processos de fixao das indemnizaes devidas por 
nacionalizaes e expropriaes): no julgadas inconstitucionais pelo ac. No 226/1995 - DR, II, 27.7.95, p.










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