Page 73 - Revista do Ministério Público Nº 65
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Revista:
No 65 - 1o trimestre de 1996
Autor:
A. M. Lemos da Costa
(Procurador da República)
Capítulo:
áIntervenções Processuais
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Título:
Ainda as facturas falsas... A dedução indevida do I.V.A. e o crime comum de burla
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Pgina:
147
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Ainda as facturas falsas... ã
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A deduo indevida do I.V.A. e o crime comum de burla (*)
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I. Objecto do recurso
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Vem o presente recurso do douto acórdão de 7/12/95 (fls. 780 e segs.), que, além do mais, absolveu os í

arguidos Serafim Alves Guimarães e José Gomes da Rocha Moura do crime de burla p. e p. no artigo 313o, 
No 1, e no artigo 314o do Código Penal de que vinham acusados e condenou antes, cada um dos arguidos, 
pela co-autoria de um crime de fraude fiscal p. e p. no artigo 23o, No 1 e No 2, alínea a), do Decreto-Lei No 
20-A/1990, de 15 de Janeiro (redacção originária), nas penas de 100 (cem) dias de multa, a Esc. 2.000$00, 
quanto ao arguido Serafim Alves Guimarães, e 5.000$00, no respeitante ao arguido José Gomes da Rocha 

Moura, por dia, ou, em alternativa da multa, em 66 dias de prisão, e que procedeu ainda ao cúmulo jurídico ú
da pena que quele primeiro arguido havia sido aplicada no processo comum No 104/91 - 1a secção deste 
Tribunal de Crculo, condenando-o na pena unitária de 33 meses de prisão e 100 dias de multa a Esc. õ
2.000$00 dirios ou, em alternativa, em 66 dias de prisão, por discordarmos da qualificação jurídico-penal 
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que aos factos foi dada e dos termos em que este cúmulo jurídico foi efectuado.

II. Fundamentao é

A. Os factos provados 
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Recordemos, antes do mais, os factos que o Tribunal de Círculo de Santo Tirso considerou provados:
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a) Entre 1987 e 1989, pelo menos, o arguido Serafim Alves Guimarães era sócio e único efectivo gerente çê
da sociedade comercial com a firma "Serafim Alves Guimarães & C.a, Lda.", a qual possuía uma pequena ãéãá
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unidade fabril que prestava servios de confeco "a feitio", de vestuário, de reduzida dimensão e éé
praticamente tomada por um nico cliente;
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b) Entre 1987 e 1989, pelo menos, o arguido Jos Rocha Moura era sócio e único efectivo gerente da à
sociedade comercial com a firma "Jos Moura & Irmo, Lda. (Nibel)" que se dedica à confecção de 

vesturio (calas de ganga e bluses); 
c) As sociedades comerciais referidas em a) e b) tm a sua sede em Santo Tirso;
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d) Em Dezembro de 1988, os arguidos combinaram entre si na emissão, pelo arguido Serafim, em nome é
da sua referida firma, da factura No 221, reproduzida nos autos a fls. 123, aqui dada igualmente como 
reproduzida, a qual correspondia a uma operao de compra e venda de mercadoria (20.020 metros de ã

sarja) inexistente, pretensamente efectuada entre as sociedades referidas em a) e b);
e) Na factura No 221, datada de 15/12/88, o valor total facturado  de Esc. 13.585.912$00, incluindo o IVA 
de Esc. 1.974.022$00; 
f) A essa factura No 221 correspondem as guias de remessa No 303 e 308, de fls. 124 e 125, aqui dadas à
como reproduzidas, nos valores, sem IVA, de Esc. 5.782.600$00 e Esc. 5.829.290$00, respectivamente;

g) Em 30/12/88, a sociedade "Serafim Alves Guimares & C.a, Lda." emitiu a factura No 224, reproduzida a 
fls. 138, aqui igualmente dada como reproduzida, relativa  venda daquela  "Nibel" de 12.250,5 metros de àí
tecido no valor total de Esc. 4.594.050$00, acrescido de IVA no montante de Esc. 780.989$00; 
h) Em 15/10/87, a firma do arguido Serafim Guimares adquiriu, por compra,  sociedade com a firma 

"Fbrica Txtil Riopele, S.A.", tecido no valor total de 4.594.050$00, acrescido de IVA de Esc. 735.048$00; 
i)  factura referida em g) correspondeu a guia de remessa No 312, reproduzida a fls. 131, aqui igualmente 
dada como reproduzida, no valor, sem IVA, de Esc. 4.594.050$00;
j) Na contabilizao da escrita da firma do arguido Jos Moura  factura No 221 correspondeu o recibo No á
67, do arguido Serafim e sua firma, datado de 15/12/88 no valor da factura, ou seja, de Esc. 13.585.912 

$00, reproduzido a fls. 121; 
l) O recibo mencionado em j) foi contabilizado na "Nibel" como pago em 14/6/89, em numerrio, através do 
documento de "sadas de caixa" No 1028, reproduzido a fls. 122;
m)  factura No 224, na escrita da "Nibel", correspondeu o recibo No 68, do arguido Serafim e sua firma, 
datado de 30/12/88, no valor de Esc. 5.375.031$00 e reproduzido a fls. 140, recibo esse contabilizado na 

"Nibel" como pago em 22/8/89, em numerrio, atravs do documento de "sadas de caixa" No 2425, 
reproduzido a fls. 141;
n) Foram contabilizados na escrita da aludida "Jos Moura & Irmo, Lda. (Nibel)" na "conta caixa", em 
5/6/89 e 11/8/89, as "entradas de caixa", em numerrio, com os No 1659 e 2401, de Esc. 14.000.000$00 e










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