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( 68 ) Esta formulação remete para a problemática geral dos limites iminentes dos direitos fundamentais. 
Cfr. Vieira de ANDRADE., Os Direitos..., cit. 215 ss.; Gomes CANOTILHO, Direito..., cit. 606 ss.; ESSE, 
Grundzúge..., cit. 131 ss. 

( 69 ) Cfr. Francesco ONIDA. «Ultimi sviluppi nell'interpretazione del princípio di libertà religiosa 
nell'ordinamento statunitense», Il Diritto Eclesiastico, 1, 1993, 375 ss.
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( 70 ) artigo 1418o/2/a) do Código Civil. õí
71 ãâ
( ) Um problema que pode colocar-se prende-se com a utilização de uma habitação como local de 
reunio religiosa (v.g. estudo bíblico; oração), ou como sucedâneo temporário da instalação de um templo. 
A regra, neste domínio, deve ser a de que se os residentes podem convidar quem quiserem para a sua 
casa para fins sociais, políticos, culturais, etc. não devem ser penalizados por o fazerem para fins ó
religiosos, devendo respeitar as regras gerais de vizinhança. Neste sentido, CARMELLA, «Liberty...», cit., é

590 ss. 
( 72 ) V. Ekkerhart STEIN, .Staatsrecht, 14a ed., Túbingen, 1994, 344 ss. ç
( 73 ) Cfr. William FISCHEL, Regulatory Takings, Law, Economics and Politics, Harvard. 1995. 68 ss. ã

( 74 ) V., designadamente, FISCHEL., Regulatory..., cit. 153 ss. 
( 75 ) Cfr. FISCHEL., Regulatory..., cit. 115 ss. O referido anteprojecto vem consagrar, no artigo 36o, a regra 
da maioria em vez da unanimidade dos condóminos. Trata-se de uma manifestação do princípio da 

tolerncia. 
( 76 ) Apropriamo-nos aqui de uma noção corrente na análise económica do direito. teorização em Frank ç
MICHELMAN. «Property, Utility and Fairness: Comments on the Etical Foudations of 'Just Compensation' çã
Law», Harvard Law Review, 80, 1967. 1165 ss. ; V., sobre este assunto, FISCHEL., Regulatory..., cit. 29, ã

141 ss. 
( 77 ) Neste processo assume um relevo central o princípio da boa-fé que eleve existir nas relações entre é
os particulares e a Administrao. No caso de uma confissão religiosa minoritária se encontrar em situação 
irregular. deve a Administrao informar os cidadãos em causa dos seus direitos e dos meios de que 

dispem para os exercer e procurar formas de regularizar a situação antes de recorrer a medidas mais 
drsticas. Cfr., designadamente, Blaise KNAPP, Précis de Droit Administratif, 4a ed., Bâle, 1991, 111 ss. 
( 78 ) Cfr. Jnatas MACHADO, «Pr-compreensões na disciplina jurídica do fenómeno religioso», Boletim 
da Faculdade de Direito de Coimbra. I.XVlll. 1992, 165 ss. 
79 
( ) Cfr., neste sentido. CARMELLA, «Liberty...», cit. 584. 
( 80 ) Como  sabido, o Estado de Direito tem como princípios densificadores. justamente, a proibição do 
arbtrio e a proibio do excesso.

















































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