Page 61 - REvista do Ministério Público Nº 81
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( 38 ) Assim, ROXIN, Derecho Penal ..., pág. 338.
( 39 ) Assim, GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Português - Parte Geral, Vol. II, págs. 28 e
65. Com mais desenvolvimento, TEREZA PIZARRO BELEZA, no a seguir citado "Ilicitamente
Comparticipando ...“; da autora, também Direito Penal, 2o Vol., págs. 117 e ss.. áááá
40 í
( ) TERESA PIZARRO BELEZA, "Ilicitamente Comparticipando - O Âmbito de Aplicação do Artigo 28o“,
pg. 12.
( 41 ) "Erro Sobre Proibições Legais ...“, pág. 266. óáç
( 42 ) Aliás, podemos aqui chamar a análise certeira de FIGUEIREDO DIAS, em "Para uma Dogmática ...“, áããçá
íçáã
pg. 48, No 3719 da Revista de Legislação e de Jurisprudência, feita a propósito do Direito Penal ãáç
Secundrio, mas que também tem aqui, a nosso ver, cabimento: "Esta especificidade dogmática do direito éãá
penal secundário possui, de resto, a sua correspondência a nível sócio-criminológico, enquanto se traduz e
se funda empiricamente nos diversos papéis sociais dos agentes respectivos. Também neste plano se não áá
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trata s do papel geral de deviant, mas do específico papel que ao agente advém da categoria social em ã
que actua, dizer, do seu específico "estatuto social“ no qual o tipo-de-ilícito se ancora (do seu papel
social como comerciante, como operário, como contribuinte ...)“ ááé
( 43 ) Assim, TERESA PIZARRO BELEZA, citado "Ilicitamente Comparticipando ...“, pág. 13. Também áã
ãííã
ROXIN, Derecho Penal ..., pág. 338. ç
( 44 ) Veja-se Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, págs. 17 e ss., e Täterschaft und Tatherrschaft, págs. ã
352 e ss. e 663 e ss.. Para uma crítica da tese de ROXIN, veja-se STRATENWERTH, Derecho Penal ..., çããéã
pgs. 243 e ss., JESCHECK, Tratado ..., Vol. II, § 62, e TERESA PIZARRO BELEZA, "A Estrutura da ã
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Autoria nos Crimes de Violao de Dever. Titularidade versus Domínio do Facto?“. Veja-se ainda JAKOBS, éá
Derecho Penal ..., pgs. 266-267, no quadro da sua tese organizacional. Sobre o problema no DMOS, áó
veja-se FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, "O Ilícito de Mera Ordenação Social e a Erosão ããç
do Princpio da Subsidiariedade“, ponto 19. Na categoria dos "Pflichtdelikte“, que a doutrina alemã ãç
maioritria veio a reconhecer no seguimento do trabalho de ROXIN, este incluía delitos omissivos éã
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("Unterlassungsdelikte“) e delitos especficos ("Sonderdelikte“), próprios e impróprios ("echte“ e "unechte äã
Sonderdelikte“). Embora no queiramos e não possamos estudar aqui a questão profundamente,
pensamos que a qualificao do nosso crime como crime específico não nos atira automaticamente para a çã
considerao do mesmo como crime de violação de dever - pese embora poder parecer que é esse o äç
sentido do que o Professor ROXIN escreve no seu Derecho Penal ..., a págs. 338. Por isso, procurámos ãã
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dizer algo em texto sobre os crimes de violao de dever.
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45 í
( ) Cf. em especial pgs. 127 e ss. de Tterschaft und Tatherrschaft.
( 46 ) "Die Erfolgsabwendungspflicht als tterschaftsbegründendes Element.“ - cf. Täterschaft und
Tatherrschaft, pgs. 458 e ss. e 669 e ss.. Sobre a caracterização geral dos crimes por omissão, pode ver- óãó
se ROXIN, "Do Limite entre Comisso e Omisso“, STRATENWERTH, Derecho Penal ..., págs. 289 e ss., áçõ
éé
JESCHECK, Tratado ..., Vol. II, pgs. 825 e ss., TERESA PIZARRO BELEZA, Direito Penal, 2o Vol., págs. ó
501 e ss., GIMBERNAT ORDEIG, "Sobre los Conceptos de Omisión y de Comportamiento“, JAKOBS, ç
Derecho Penal ..., pgs. 937 e ss., e ENRIQUE BACIGALUPO, Principios de Derecho Penal - Parte àã
General, pgs. 389 e ss.. Tambm, fundamental, entre ns, SOUSA E BRITO, Estudos para a Dogmática ç
do Crime Omissivo. Como sabido, enquanto a omisso pura consiste na violação de uma norma de çàõá
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comando, a omisso impura consiste na violao indirecta de uma norma de proibição (ou, de outro modo,
se quisermos, de comandos feitos derivar de proibies, o comando de evitar o resultado típico, para além
de o no provocar), no havendo resultado na primeira (, por isso, de mera actividade) e havendo ç
resultado na segunda. MARIA FERNANDA PALMA, em A Justificao por Legítima Defesa ..., I, pág. 68, ã
ensina que "na omisso, no h, em rigor, uma conduta dirigida criao de um perigo para um bem ã
ê
jurdico. A evitao da omisso no , em si mesma, o impedimento da lesão do bem mas apenas a
imposio, ao omitente, de uma aco.“ No Direito anglo-saxnico, ANDREW ASHWORTH, Principles of á
Criminal Law, pgs. 47 e ss. e 107 e ss..
( 47 ) Veja-se, para alm das aludidas obras de ROXIN (com variaes entre as vrias edições da sua tese
de habilitao), STRATENWERTH, Derecho Penal ..., pgs. 243 e ss. e 314-316, JAKOBS, Derecho
Penal, pgs. 266-267 e 791-792 (com referncia tambm sua teoria da "responsabilidade por
organizao“), e TERESA PIZARRO BELEZA, "A Estrutura da Autoria nos Crimes de Violação de Dever.
Titularidade versus Domnio do Facto?“. í
48 ç
( ) J, alis, CAVALEIRO DE FERREIRA, nas suas Lies... (pg. 322), ensinava que "os crimes de ã
perigo comum, na sua estrutura prpria, so constitudos por aco ou omisso“. á
( 49 ) Veja-se TERESA PIZARRO BELEZA, "A Estrutura da Autoria nos Crimes de Violao de Dever.
Titularidade versus Domnio do Facto?“.
( 50 ) "A Estrutura da Autoria nos Crimes de Violao de Dever. Titularidade versus Domnio do Facto?“,
pg. 341. Para a questo do mbito do artigo 28o do Cdigo Penal portugus, da autora, substancial, o
citado "Ilicitamente Comparticipando ...“
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( ) MARIA FERNANDA PALMA, "Direito Penal do Ambiente - Uma Primeira Abordagem“, pg. 443. No
mesmo sentido da parte final da citao no texto, escute-se BAUMANN (em Grunbegriffe und System des

