Page 24 - Revista do Ministério Público Nº 84
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geral.

b. A CEDH, mais concretamente o No 1 do artigo 6o, constitui uma referência para o Direito Processual 
geral (os No 2 e No 3 consagram princípios específicos do Direito Processual penal) dos Estados 

signatários. Os princípios da celeridade e da equidade, presentes nessa disposição, passaram para o texto á
da Constituição portuguesa na revisão constitucional de 1997 (embora já fizessem parte do nosso óçç
ordenamento interno ex vi do artigo 8o /2 da C.R.P.), encontrando-se no No 4 do artigo 20o -aplicáveis, çáá
portanto, a todo o tipo de processos ( 48 ).
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A celeridade processual (o “prazo razoável” a que aludem ambas as disposições ( 49 )) envolve a 
acelerao das diligências processuais e mesmo a supressão de fases ou incidentes que se revelem ç
dilatrios. O decretamento de providências cautelares, se bem que implica uma adição de actos ã
processuais cuja consequência inevitável se traduz numa dilação temporal, contribui para o incremento da 

justia material da decisão final, evitando a inutilidade desta. A efectividade da tutela ( artigo 20o /1 da 
C.R.P.)  um macroprincípio processual que envolve todos os outros e que, no jogo da concordância àçã
prtica, subordina o fazer depressa ao fazer bem. O tempo de ponderação que se perde (ou se ganha, êâãê
dependendo da perspectiva) corresponde a um ganho em termos de materialidade da justiça.
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O princpio do processo equitativo equivale à ideia de processo imparcial, quer em termos formais - ãú

igualdade de armas -, quer em termos materiais -salvaguarda do contraditório. As regras do processo não ç
devem prejudicar nem beneficiar nenhuma das partes, nem tão-pouco impedir a apreciação pelo juiz de ã
quaisquer argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes, devidamente submetidos à é
contradita ( 50 ).
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Em sede de providncias cautelares, ambos os princípios podem ser pontualmente postos em causa. O ãé
primeiro, no caso das medidas antecipatórias, caso não esteja previsto na lei qualquer mecanismo de 
suspeio relativamente ao juiz -que é, em regra, o mesmo em ambos os processos, cautelar e principal ç
( 51 ) -, uma vez que a ponderao realizada no processo cautelar recairá muitas vezes sobre aspectos de óãíç
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fundo. Tal circunstncia poder envolver um comprometimento com uma certa pré-compreensão dos ê
factos, prejudicial  parte que sofre a aplicação da medida cautelar ( 52 ).
O segundo subprincpio, do contraditrio, entra por vezes em rota de colisão com a natureza urgente do ê
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processo ( ). Com efeito, a premncia do decretamento da medida obriga, em casos pontuais, à
supresso da audio da parte cuja actividade se vê paralisada pela medida cautelar (cfr. o artigo 385o /1 e 
artigo 388o do CPC). A harmonizao entre a efectividade da tutela e o contraditório resolver-se-á, em í
situaes de urgncia extrema e num primeiro momento, a favor do primeiro, sob pena de à
desaparecimento do bem ou direito cuja tutela cautelar se requer.
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Perguntar-se-ia, por fim, se o direito ao recurso das decisões jurisdicionais proferidas em sede cautelar ç
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estar compreendido no conceito de processo equitativo. A análise sistemática dos preceitos da CEDH õã
aponta -embora no se refiram especificamente aos processos cautelares -para uma resposta negativa. 
Isto porque o Protocolo 7 veio aditar ao conjunto de posies jurídicas protegidas o direito ao recurso em 
processo penal (artigo 2o), o que leva a crer, por um lado, que o não reconduz ao âmago do artigo 6 e, por ç
outro lado, que o considera integrante do direito  tutela efectiva em Direito Processual Penal, não nos õ
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restantes ramos do Direito processual. A jurisprudncia do Tribunal de Estrasburgo confirma este ê
entendimento ( 54 ), e a nossa jurisprudncia constitucional sobre o mbito de protecção do artigo 20o /1 (e 
artigo 32o /1) da C.R.P. tambm ( 55 ).
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Veremos de que forma o ACPTA absorveu estes princpios.

c) O terceiro elemento a ter em conta na avaliao das solues do ACPTA é, naturalmente, a Lei 
Fundamental. Em sede constitucional, destacaremos agora essencialmente -uma vez que a exigência do 
processo equitativo, com as suas consequncias, foi j indicada em b. -dois pontos: em primeiro lugar, a 

abertura da Constituio a meios jurisdicionais especialmente dedicados  tutela de direitos, liberdades e ç
garantias pessoais (no novo No 5 do artigo 20o ) e, em segundo lugar, a expressa recondução do direito à ã
justia cautelar ao ncleo do princpio da tutela jurisdicional efectiva pelo artigo 268o /4, in fine . 
Resumamos, sinteticamente, os efeitos destas duas disposies.

O artigo 20o /5 da CRP remete para o legislador a escolha dos meios de concretizao das exigências de ê
celeridade e prioridade no campo da defesa dos direitos, liberdades e garantias. Esta alteração "traz 
consigo desafios muito interessantes. Apesar da consagrao da reserva de lei, parece ter sido intenção 
manifesta do legislador ir mais alm do que a categoria dos processos urgentes (cuja urgncia se traduz, 
na prtica, numa denegao da justia em tempo til) e das providncias cautelares“, escrevem SOUSA 

PINHEIRO e BRITO FERNANDES ( 56 ).

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Segundo JORGE MIRANDA ( ), o legislador pode escolher entre dois modelos:

- a introduo de processos especiais, sumarssimos, de defesa dos direitos, liberdades e garantias 
pessoais junto dos tribunais -e sobretudo junto dos tribunais administrativos, uma vez que o processo-










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