Page 64 - Revista do Ministério Oúblico Nº 85
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sendo certo que esta é uma tarefa da sua exclusiva competência.
Também, os diversos números do artigo 732o-A são essencialmente adjectivos, cabendo em diversas competências, como, por exemplo, do Ministério Público, para emitir o parecer a que alude o No 1; do Relator, que determina a extracção da cópia das peças processuais que relevam para o conhecimento do objecto do recurso, para serem entregues aos Adjuntos, nos termos do No 2; do Presidente, para designar dia para julgamento, que é um poder não previsto expressamente na lei, mas que se nos afigura implícito; do Escrivão, que remete oficiosamente o acórdão uniformizador de jurisprudência, depois de transitado em julgado, à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. para ser publicado na I Série do Jornal Oficial, nos termos do No 4.
São estas as regras processuais que nos parecem aplicáveis quer ao recurso previsto no No 4 do artigo 678o quer ao recurso previsto no artigo 732o-A e artigo 732o-B .
Quanto à segunda parte, que entendemos de cariz mais substantivo, abrange o poder do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de, em derradeira instância, já que não há, sequer, lugar a reclamação para uma eventual conferência, decidir se se revela necessário ou conveniente assegurar a uniformização da jurisprudência, nos termos da segunda parte do No 1 do artigo 732o-A .
Abrange, também, o poder do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de decidir, após os requerimentos ou as sugestões constantes do No 2 do mesmo normativo, se se verifica a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
São estas as regras processuais que, em nossa opinião, são aplicáveis ao recurso previsto no artigo 732o- A , mas não, também, ao recurso previsto no No 4 do artigo 678o .
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Concluindo, para ser determinado pelo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o recurso ampliado de revista ou agravo previsto no No 4 do artigo 678o é suficiente verificar-se contradição entre o acórdão da Relação (acórdão recorrido) e um outro, da mesma ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Verificados estes requisitos, o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinará o julgamento ampliado; em seguida o Ministério Público emitirá parecer; depois o processo irá a "vistos" do Relator e dos Adjuntos, devendo o primeiro determinar a extracção de cópia das peças processuais que relevam para o conhecimento do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento; finalmente, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça designa dia para julgamento, o qual só se realizará com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas Secções Cíveis; transitado em julgado, o acórdão proferido pelas Secções reunidas sobre o objecto da revista ou agravo é publicado na I Série-A do Jornal Oficial.
V - O Decreto-Lei No 375-A/1999, de 20 de Setembro.
Decorridos cerca de dois anos e meio sobre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei No 329-A/1995, de 12 de Dezembro, entendeu o legislador proceder a diversas alterações, tendo em vista, segundo o seu preâmbulo, a simplificação da lei processual.
Em matéria de recursos as alterações foram inúmeras e relevantes.
Assim e designadamente, foram subtraídas ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça diversas matérias que, até então e não obstante as inúmeras alterações introduzidas no Código de Processo Civil de 1961, sempre haviam subido até ao Supremo Tribunal de Justiça de acordo com a regra das alçadas. Remetendo para o respectivo preâmbulo e passando a citar:
"(...) elimina-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas em procedimentos cautelares. Elimina-se ainda o recurso para aquele Tribunal das decisões das Relações atinentes a matéria de facto, nos termos do artigo 712o, à margem do âmbito da sua actual admissibilidade, que não é jurisprudencialmente pacífico. Também em matéria de recursos, como medida mais incisiva, avança-se na supressão dos agravos continuados para o Supremo relativos a decisões interlocutórias, alterando-se, nesse sentido, o No 2 do artigo 754o. Neste domínio, fica sempre aberta a admissibilidade de recurso nos casos de divergência previstos na ressalva constante daquele normativo.
Importa, com efeito, restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua fisionomia de tribunal vocacionado para a interpretação e aplicação da lei substantiva, salvaguardando, no entanto, e ao menos por ora, a sua intervenção quando a decisão sobre a lei adjectiva puser termo ao processo.
Nesta linha institui-se a inadmissibilidade de recurso para o Supremo dos acórdãos da Relação sobre os actos dos conservadores dos registos e dos notários, bem como das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ( 16 ). Radicando tais actos e decisões em autoridades administrativas com autonomia técnica, vinculados a critérios de legalidade e de imparcialidade, mostra-se suficiente o recurso para o tribunal de 1a Instância e, deste, para a Relação, evitando-se a anomalia da intervenção do

