Page 68 - Revista do Ministério Oúblico Nº 85
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 Revistas do S.M.M.P.
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No 85 - 1o trimestre de 2001
Maria Adozinda Barbosa Pereira
(Procuradora-Geral Adjunta )
Intervenções processuais
Direito de greve - Substituição de trabalhadores durante a greve - Empresas de segurança - Conceito de "estabelecimento" ou "serviço"
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           Direito de greve - Substituição de trabalhadores durante a greve - Empresas de segurança - Conceito de "estabelecimento“ ou "serviço“ (*)
I - INTRODUÇÃO
1 . - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 437o e seguintes do Código de Processo Penal, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência , do acórdão de 7 de Dezembro de 1999 proferido por aquela Relação.
2 . - Como fundamento, invocou a oposição daquele acórdão com o acórdão de 3 de Novembro de 1999, proferido também pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo No 3895/1999, certificado a fls. 17.
II - DA OPOSIÇÃO
1 . - Por acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Maio de 2000, proferido nos autos em epígrafe, julgou- se verificada a alegada oposição e preenchidos os requisitos para o prosseguimento do recurso para fixação de jurisprudência.
2 . - A oposição entre os dois referidos acórdãos traduz-se na divergente solução que acolheram para a mesma questão fundamental de direito, decorrente da interpretação do artigo 6o da Lei No 65/1977, de 26 de Agosto ( Lei da Greve ), no segmento em que dispõe que "a entidade empregadora não pode, durante a greve , substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço (...)“.
No acórdão recorrido entendeu-se que, sendo a arguida " Securitas - Serviços de Tecnologia e Segurança “ uma empresa cuja actividade consiste em prestar serviços de segurança privada a outras entidades sediadas em Lisboa e que abrangendo o local de prestação de trabalho dos seus trabalhadores todo o distrito de Lisboa, nada obstava a que a arguida substituísse um dos seus trabalhadores que aderiu à greve por outro trabalhador que a ela não aderiu dado que, por um lado, embora ambos os trabalhadores exercessem tarefas de vigilância em diferentes locais situados em Lisboa, há que considerar que esses trabalhadores exerciam tais tarefas no mesmo serviço da arguida, independentemente do local da prestação do trabalho e, por outro lado, a proibição de substituição de grevistas prevista no artigo 6o da Lei da Greve tem por fundamento a diferença entre as várias actividades (serviços) da empresa e não o local da prestação do trabalho, devendo, na acepção daquele normativo, considerar-se " estabelecimento “ a universalidade de bens e serviços de uma empresa, o que abrangeria, no caso da arguida, todas as suas instalações, equipamentos e actividades e como " serviços “ a prestação de uma actividade da empresa, que no caso concreto, é a prestação de uma actividade no campo da segurança.
Diversamente, no acórdão fundamento perfilhou-se o entendimento de que, sob pena de esvaziamento do conteúdo do artigo 6o da Lei da Greve, no que respeita à actividade da arguida " Securitas - Serviços e Tecnologia de Segurança “, tem de considerar-se, para os efeitos daquele normativo, como " estabelecimento ou serviço “ o local em que concretamente estava previsto o trabalhador grevista apresentar-se ao trabalho durante a greve.
Verifica-se, assim, que os dois acórdãos, já transitados em julgado, assentaram em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, a qual consiste em determinar, no âmbito da proibição de substituição dos trabalhadores grevistas contida no artigo 6o da Lei da Greve, os conceitos de " estabelecimento “ e " serviço “ quando se trate de empresa de prestação de serviços a pessoas individuais e colectivas diferentes numa mesma zona geográfica.
III - JURISPRUDÊNCIA
Sobre a divergência equacionada, a jurisprudência é escassa e daí que no sentido do acórdão recorrido não tivéssemos encontrado qualquer antecedente jurisprudencial, tendo sido detectado, no sentido do acórdão de 3 de Novembro de 1999 (acórdão fundamento), apenas o acórdão de 16 de Janeiro de 1990 do Tribunal da Relação de Coimbra, publicado em " Colectânea de Jurisprudência “, 1990, tomo I, pág. 121.
IV - SOLUÇÃO PROPOSTA
1. - O direito à greve está consagrado no artigo 57o da Constituição como direito fundamental incluído no
                  










































































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