Page 84 - Revista do ministério Público Nº 100
P. 84










cadeia do que o devido, além de não reter a regra que, em sede de contagem das penas, o dia é a unidade 
mínima.

5. “ In dubio pro recluso ”

ú
Neste campo, como em muitos outros do processo penal, penso ser importante e de elementar prudência 
seguirmos também esta regra, ou seja, em caso de dúvidas na contagem, devemos favorecer o arguido. 
Este favorecimento é aliás patente no citado artigo 479o do CPP, ao mandar libertar o condenado no último á
dia do mês, no caso de não existir dia correspondente, assim como nos parece evidente na Jurisprudência ó
ó
citada sobre o desconto a fazer na pena, em caso de detenção por períodos inferiores a 24 horas.
õ

6. Concluses
ãúá

Aqui terminam estas breves considerações, esperando não pareçam as mesmas por demais 
despropositadas ou banais, tanto mais que existem actualmente programas informáticos em que basta á
introduzir alguns dados para que as penas de prisão sejam automaticamente contadas... 
Contudo, dado ser matéria que mexe com a liberdade das pessoas, estou em crer não ser de fiar apenas ó
nas mquinas, mas de exigir ao prático do Direito (magistrados e advogados) que saibam, com recurso í
ççã
principalmente aos cdigos, conhecer algumas das regras de contagem das penas de prisão, íã
designadamente e em sntese:
ç
ãé
- A contagem das penas de prisão tem de ser promovida pelo Ministério Público e sujeita a confirmação ç
pelo Juiz, desde logo em funo de assim ficar a constar do processo da condenação, e assim garantindo ã

ao condenado a possibilidade de recurso judicial de uma contagem “ de jure” atribuída ao Ministério é
Pblico (artigo 53o, No 2, alnea e), artigo 470o, No 1 e artigo 477o, No 2 do CPP);
- Antes de contar h que descontar, ou seja, há que apurar todos os períodos de privação da liberdade a 
que o condenado esteve sujeito no processo da condenação, pois que uma hora que seja de detenção 

deve dar azo ao desconto na pena aplicada, no caso, de um dia (artigo 80o, No 1 do CP); 
- Para a contagem da pena,  essencial saber quando começar a contar, momento que deve equivaler à 
data desde a qual o arguido ou condenado está ininterruptamente preso à ordem do processo;
- A pena de priso fixada em dias deve ser contada de acordo com as regras do artigo 479o do CPP, sendo 
que o primeiro dia da contagem  sempre o dia em que o condenado entra na cadeia ou é preso, 

independentemente da hora; 
- Em caso de dvidas na aplicao das regras de contagem, deve dar-se prevalência ao entendimento que 
seja mais favorvel ao condenado.

Abreviaturas usadas:


CPP = Cdigo de Processo Penal 
CP = Cdigo Penal 
IRS = Instituto de Reinsero Social 

TEP = Tribunal da Execuo das Penas






































   82   83   84   85   86