Page 76 - Revista do Ministério Público Nº 91
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Revista: No 91 - 3o trimestre de 2002
Capítulo: Intervenções Processuais
Título: Citação por via postal simples; inconstitucionalidade do artigo 238o, No 2, do Código de Processo Civil
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Citao por via postal simples; inconstitucionalidade do artigo 238o, No 2, do Código de Processo á
Civil (*)
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1. Delimitao do objecto do recurso
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PT COMUNICAÇÕES, S.A intentou, no Tribunal Judicial de Braga, processo de injunção contra o õççó
requerido Fernando A. Magalhães, peticionando o pagamento da quantia de 349 411$00, acrescida de ãã
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juros moratrios, resultante de facturação de certo posto telefónico, àquele pertencente. ãã
Tentou-se a notificao pessoal do requerido, nos termos do artigo 12o do "Regime dos Procedimentos" é
anexo ao Decreto-Lei No 269/1998, de 1 de Setembro, expedindo carta registada com A/R para o domicílio êçí
indicado pelo requerente.
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Tendo-se frustrado tal notificação pessoal, foram os autos remetidos à distribuição, nos termos do artigo ççã
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16o do referido diploma legal. Remetida carta de citação, por via postal simples, para a mesma morada - e ç
no tendo sido deduzida, no prazo da oposição, acrescido do da dilação, qualquer contestação - foi
proferida deciso nos termos do artigo 2o do mesmo diploma legal, conferindo força executiva à petição. ç
Antes de transitada em julgado tal decisão condenatória, veio o réu arguir a nulidade da respectiva citação çã
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por via postal simples, alegando o depósito da carta simples para citação num apartado postal, diferente da óã
caixa postal da sua residncia, e a sua ausência no estrangeiro, sendo proferida a seguinte decisão:
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«PT Comunicaes instaurou contra Fernando A. Magalhães procedimento de injunção, e frustrada que foi í
a notificao do requerido, foi o processo remetido à distribuição, a fim de que se seguissem os termos dos
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procedimentos destinados a obter o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor ã
no superior alada do tribunal de primeira instância.
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Foi ento efectuada a citao do ru, atravs de carta simples, e decorrido o prazo da contestação, foi ç
proferida deciso a conferir fora executiva petição, através de despacho notificado às partes em ã
9/03/2001.
Apresentou-se ento o ru, em 12/03/2001 a arguir a nulidade da citação, alegando que a carta para áóççç
citao por via postal simples foi depositada no seu apartado 80 dos Correios de Esposende, sendo certo çããã
que ele reside e trabalha no estrangeiro e raramente tem acesso ao seu apartado, pois este apenas está ãáê
acessvel em horas de expediente.
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Notificada a requerente para se pronunciar, nada disse. í
Decidindo.
Para tal, podemos considerar como provados, os factos alegados pelo requerido no seu requerimento, çã
atenta a falta de oposio da requerente, ou seja, que a carta simples para citação do requerido foi çç
depositada na sua caixa de correio e que este reside e trabalha no estrangeiro. õã
O Decreto-Lei No 183/2000, de 10/08, veio introduzir vrias alteraes no nosso ordenamento processual
civil, sendo as mais relevantes na disciplina do acto de citao. ê
Apontando a fase da citao como uma das mais demoradas no processo civil, entendeu o legislador
introduzir, ao lado das duas j vigentes, uma outra forma de citao pessoal, qual seja a da citação por via
postal simples.
Tal forma de citao utilizada quer a nvel principal ou como regime regra (artigo 236o-A do Código de
Processo Civil), quer a nvel residual (artigo 238o do Cdigo de Processo Civil):
- ser utilizada a nvel principal nas aces destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias
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emergentes de contrato reduzido a escrito e consiste no envio de carta simples dirigida ao citando e ã
endereada para o domiclio ou sede que tenha sido inscrito naquele contrato para identificação da parte,
excepto se esta tiver expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada
ou sediada para efeitos de realizao de citao em caso de litgio;
- ser utilizada a nvel residual quando se frustre a citao por via postal registada (assim é denominada
agora a citao por carta registada com aviso de recepo). A citao por via postal registada passará, em
conjunto com a citao por contacto pessoal do funcionrio judicial, a ser o regime-regra nos casos não
enquadrveis no artigo 236o-A do Cdigo de Processo Civil. Quando a secretaria ou o juiz optem pela
citao pela via postal registada e esta se venha a frustrar, deve a secretaria, de acordo com o disposto no çç
artigo 238o do Cdigo de Processo Civil, obter informao sobre a residncia, local de trabalho ou sobre a
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sede ou local onde funciona normalmente a administrao do citando, nas bases de dados dos servios de ã
identificao civil, da segurana social, da Direco-Geral dos Impostos e da Direco-Geral de Viao,
verificando ento se existe coincidncia entre os locais informados e o local para onde foi endereada a
carta registada com aviso de recepo; existindo coincidncia entre o local para onde foi enviada a carta