Page 20 - Revista do Ministério Público Nº 95
P. 20
termo regulada na Lei da cessação do contrato de trabalho (diploma que de resto contém as modalidades
de cessação do contrato de trabalho e que complementa tipologicamente a Lei do Contrato de Trabalho
102 103
( )), uma mera modificação quantitativa ( ).
Na Lei da cessação do contrato de trabalho apenas se cura da adequação de uma disciplina, com a éÉ
inerente especificação dos constituintes do modelo de facto que prefigura a especificação do regime ( 104 ), á
sem que o termo seja aspecto bastante para caracterizar o tipo abstracto e individualizar a sua fisionomia óáéê
concreta ( 105 ).
çã
ççç
23. Ainda assim, deve, todavia, salientar-se que se reconheceu expressis verbis , ainda que não com a ããáãç
tcnica mais consistente, a necessidade de consagração de um regime a se com o surgimento do RCTD. ççã
ççãçãí
que, no obstante a ausência de uma disciplina normativa consagrada pela lei portuguesa até 1995, a ããã
contratao desportiva era um fenómeno social a se , dotada de um conjunto de cláusulas utilizadas no ç
trfico com reiteração e habitualidade, apenas coberta pela contratação colectiva.
êççãã
Pode, alis, afirmar-se que, até à emanação do regime do contrato de trabalho desportivo , havia um ããó
106 éáú
fenmeno de atipicità-standartizzata ( ): uma disciplina doutrinariamente firmada, com uma moldura
contratual relativamente implantada, mas irredutível aos contratos já nominados e tipicamente regulados. çí
E foi justamente o desenvolvimento regulatório deste tipo de relações que postulou a confecção de regimes ãçàúé
diferenciados, com tcnicas e conteúdos diversificados em atenção ao seu objecto e aos contornos sociais. ãççç
107 õõõ
Com a inerente matizao das tutelas previstas ( ), sendo imperiosa “a adaptação de velhas fórmulas a é
novas necessidades” de modo a evitar o envelhecimento das estruturas normativas ( 108 ).
Desta sorte, ao lado da diversificação de técnicas de regulação e da proclamada extensão do campo de çãéç
109 ãã
aplicao do Direito de Trabalho ( ), surge uma pluralidade de regimes que, no quadro da tão decantada çõ
crise dos quadros laborais tradicionais, dificulta a unidade dogmática deste ramo e a construção coerente éá
da estrutura sistemtica das relaes laborais ( 110 ): dá-se um movimento retráctil de unidade e divisão
que vai gerando a criao de novas categorias acomodadas às realidades em questão mas que não í
é
impede a confluncia de tcnicas e soluções jurídicas destinadas à regulação dos problemas sociais
considerados fundamentais que, pela sua dimensão, transcendem a categorização que procura reflectir a
complexificao das situaes reais ( 111 ).
ç
çãç
24. Um dos pontos de encontro, inservel num núcleo principiológico federador dos diferentes tipos, é, por ãõ
exemplo, a proibio de despedimentos
ç
àã
112 çã
ad nutum (conexamente com a necessidade ad solemnitatem de procedimento disciplinar) ( ), a
titularidade do direito greve ( 113 ), os direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e éç
segurana, higiene e sade no trabalho (mais latamente os direitos fundamentais de liberdade e cidadania ãíã
114 115 çç
dos praticantes no local de trabalho ( )) ou a importância da autonomia colectiva ( ) como õã
constelao de predicados unificantes, em ateno laboralidade ( 116 ) da situação ( 117 ). Mas não existe ó
uma construo monoltica dos critrios que presidem ao desenvolvimento do trabalho produtivo na tutela
normativa outorgada pelo ordenamento laboral, at porque, no que nos interessa, a “extrema
normativizao das relaes de trabalho (que) remonta ao período corporativo (...) no qual a á
regulamentao das relaes laborais era feita de modo exaustivo, pouco ou nada deixando para as
partes” ( 118 ), se mostra de uma assintonia manifesta no s com o regime legal do contrato de trabalho óí
desportivo , como tambm, num argumento menos erosvel, com a prpria história da contratação laboral
á
desportiva.
à
25. Por tudo isto, a estruturao vertical da contratao laboral exacerba a categorização formal do
elemento “prestao de trabalho a favor de outrem”, fazendo com que os diferentes tipos de contratos de íçãó
trabalho mais no sejam do que uma modalizao do esquema jurdico geral, com peculiaridades de
carcter instrumental ( 119 ). No h uma relao de tipo vertical, de carcter homogéneo em que apenas
se distingue o contedo de cada regime pela sua funo.
ê
Existe uma relao de tipo horizontal caracterizada pelo enfoque num categoria de interesses particulares
que projecta esquemas tipificados distintos e que podem determinar, por consequncia, a aplicação de
critrios distintos ( 120 ).
A modalizao do Direito do Trabalho determinada pela especificidade da realidade regulada, realidade
que apresenta categorias diferenciadas de sujeitos, relaes e objectos jurdicos ( 121 ). É depois a
diferenciao de cada um destes elementos, que geralmente apresenta, com maior ou menor latitude, um
elemento gravitacional comum ao dos restantes, que vai constituir o modelo de facto, de acordo com as
exigncias dos prprios processos sociais de diferenciao e individualizao, que vai formatando a
especialidade das categorias.
ê
E os regimes, necessariamente insatisfeitos com os acostumados reenvios para o dito regime geral,
compreendem e assimilam as tcnicas e instituies deste, configurando-as prpria realidade.
Existe, neste quadro, uma relao de horizontalidade parcial que reflecte a crescente complexidade do
sistema jurdico, emergindo um Direito do Trabalho poli-sistemtico que rompe com as tendncias

