Execução especial por alimentos e competência dos Juízos de Família e Menores à luz das alterações à LOFTJ introduzidas pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, aplicáveis às comarcas piloto referidas no art. 171.º da mesma lei – Parecer do Ministério Público em conflito negativo de competência

Vitor Melo

1. Âmbito do conflito

Compulsados os autos, constata-se a existência de um conflito negativo de competência suscitado entre a 2.ª Secção do Juízo de Família e Menores da Amadora e o Juiz 2 do Juízo de Execução de Sintra, ambos da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste. Os Magistrados afectos aos referidos Tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem do presente processo de execução por alimentos.
As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado.
Tal conflito foi declarado oficiosamente pelo Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção do Juízo de Família e Menores da Amadora ao abrigo do disposto no art. 117.º n.º 1 do C.P.C. – fls. 77.
O Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção do Juízo de Família e Menores da Amadora sustenta que:
A execução em causa, contrariamente ao que consta da autuação do rosto do processo, não é uma execução especial por alimentos, já que não foi proposta nos termos previstos no art. 118.º e segs. do Código de Processo Civil, mas sim uma verdadeira execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, e foi assim que foi instaurada e tramitada (…). Nos termos da parte final da alínea e) do art. 115.º da Lei n.º 52/2008, compete aos juízos de família e menores preparar e julgar as execuções por alimentos e não as execuções para pagamento de quantia certa, com processo comum, como é a presente(…).
Nos termos da parte final da alínea e) do art. 115.º da Lei n.º 52/ /2008, compete aos juízos de família e menores preparar e julgar as execuções por alimentos e não as execuções para pagamento de quantia certa, com processo comum, como é a presente. A competência para estas execuções pertence aos Juízos de execução (art. 126.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008) (…).”

Por sua vez, o Meritíssimo Juiz (Juiz 2) do Juízo de Execução de Sintra argumenta que:
“(…) Se atentarmos à forma como a exequente configurou a presente execução, ao fazer expressa referência à forma adoptada (…) concluímos que aquela optou por instaurar uma execução especial por alimentos, começando, desde logo, por indicar bens à penhora(…).
Por outro lado, não tendo a exequente lançado mão da possibilidade prevista no n.º 1 do art. 1118.º do C.P.C., procedeu-se à penhora dos bens indicados antes de efectuada a citação do executado, conforme preceitua o n.º 5 do citado normativo legal (…).
Constata-se, assim, que (…) a presente execução foi instaurada e tramitada como “especial por alimentos”.
Nesta conformidade, à luz do disposto no art. 115.º, alínea e), in fine, da Lei n.º 52/2008, é aquele Juízo o competente para a respectiva tramitação e decisão.

Determinado o cumprimento do disposto no n.º2 do art. 117.º-A do C.P.C. cabe ao Ministério Público emitir o seu parecer, o que se faz de seguida.…

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O conflito negativo de competência foi decidido no sentido propugnado no presente parecer por despacho de 1/10/2010 do Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.