João Alves
Procurador‑Adjunto
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A peça processual ora divulgada reporta‑se a uma acção sumaríssima intentada pelo Ministério Público (MP) em representação do Estado.
A principal questão a realçar neste articulado respeita à data do pedido de juros moratórios. Antes da entrada em vigor do art. 20º‑F, nº 1, al. e), do DL 522/85 (na redacção do DL 83/06, de 3/5), era usual constatar nos processos de inquérito ou disciplinares que as entidades públicas não recebiam qualquer resposta de muitas seguradoras aos pedidos de assunção de responsabilidade derivados de acidente de viação. Consequentemente, mais não restava ao MP que peticionar os juros a contar da citação. Todavia, o citado art. 20º‑F do DL 522/85, (actual DL 291/07), alterou esta situação prejudicial para o Estado e particulares, por via do art. 36º, nº 1, al. e), com a epígrafe “Diligência e prontidão da empresa de seguros”[1] pois, impõe às seguradoras a obrigação de informar o terceiro lesado da assunção ou não, da responsabilidade no acidente de viação. O não cumprimento do prazo (30 + 2 dias úteis – conjugação das al. a) e e), do citado art. 36º), faz incorrer a seguradora em coima de 3000 a 44.890 Euros (art. 86º, nº 1, do DL 291/07). O Processo Administrativo (PA)[2] tem início[3] com a recepção de ofício remetido por entidade que o MP representa (PSP, GNR, Ministérios, etc) a solicitar[ 4] a instauração de acção pelo MP e acompanhado[5] do respectivo processo disciplinar[6] ou de inquérito. A ocorrência de um acidente de viação com uma viatura do Estado implica a realização de um inquérito por parte dos serviços e entidades utilizadores da viatura, por determinação do art. 14.º, do DL 170/08, de 26/8.[7] Em regra, dependendo do tipo de acidente, é o seguinte o conteúdo habitual desse inquérito: Participação da PSP/GNR ou declaração amigável. › Inquirição do condutor e ocupantes da viatura do Estado. › Inquirição do condutor da outra viatura interveniente no acidente. › Inquirição de testemunhas. › Avaliação/orçamento/peritagem dos danos de ambas as viaturas. › Fotografias. › Auto de reconstituição do acidente. › Documentos de despesas médicas efectuadas com o funcionário. › Documentos relativos a salários e complementos […] |
[1] Artigo 36.º Diligência e prontidão da empresa de seguros 1. Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve: a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar; (…) e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico;[2] Sobre a regulamentação dos PA, vide, a Circular 12/79, de 11/5/1979, da PGR. Quanto à sua natureza, e (não) direito à informação procedimental ou ao respectivo acesso, cfr., Durão, Carolina, Revista do MP, nº 118, 2009, pág. 197‑224. [3] O Magistrado que determinar o registo e autuação do PA tem logo que verificar o prazo de prescrição. Dessa análise depende um eventual pedido de citação prévia ou o registo do PA como urgente. [4] “… os Magistrados do Ministério Público não devem instaurar quaisquer acções, sem que uma pretensão concreta de intervenção lhes seja previamente formulada pelo departamento competente da Administração” (Circular 16/04, de 6/12, da PGR). Obviamente, trata‑se de matérias no âmbito da representação do Estado ou outras entidades públicas, e não na área da actuação oficiosa do MP. [5] Caso não seja remetido (o que já aconteceu algumas vezes), importa notificar a entidade que solicitou a intervenção do MP para proceder ao envio do inquérito. É essa entidade que possui os elementos necessários e a obrigação legal de o realizar, sem prejuízo do MP poder realizar as diligências que entender por úteis e necessárias. [6] Forma mais utilizada nas forças armadas e nas polícias. [7] Artigo 14º, do DL 170/08, de 26/8 (regime jurídico do parque de veículos do Estado): |