Teresa Coelho Moreira (*)
1. O caso (1)
Trata-se de um caso em que o autor da acção era proprietário de uma casa de repouso de idosos em regime de internamento que tinha requerido autorização para a instalação de um sistema de videovigilância em vários locais dessa casa, incluindo o refeitório, a sala de convívio/ /actividades, o corredor do jardim interno e corredores de acesso ao quarto, assim como a lavandaria.
A CNPD, em 17 de Março de 2008, emitiu a Autorização n.º 470/ /2008 e entendeu não autorizar a recolha de imagens no refeitório, na sala de convívio/actividades, no corredor do jardim interno e nos corredores de acesso aos quartos. Quanto à câmara a colocar na lavandaria só autorizou a sua instalação para captar o acesso e nunca o seu interior, na medida em que poderia configurar um controlo do desempenho dos trabalhadores.
Não se conformando com a decisão de não autorização de instalação das câmaras no refeitório, na sala de convívio/actividades, no corredor do jardim interno e nos corredores de acesso aos quartos, o proprietário da casa de repouso intentou uma acção no Tribunal Administrativo Central Sul que julgou improcedente a acção administrativa especial. Mais tarde, recorreu para o STA, que, em 24 de Fevereiro de 2010, decidiu em conformidade com o tribunal a quo, após várias considerações sobre os diferentes direitos em causa. Considerou, nomeadamente, que “a videovigilância requerida pela autora era, na circunstância, relativamente à finalidade pretendida, uma restrição desnecessária e excessiva ao direito fundamental do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada do universo das pessoas que a ela ficariam sujeitas”, acordando em negar provimento ao recurso.
2. Comentário
2.1. Esta decisão assume relevância inequívoca pelo facto de colocar a questão dos limites à instalação dos sistemas audiovisuais. No caso concreto, o autor tinha realizado as diligências necessárias para a instalação deste tipo de meios, previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (2), requerendo autorização à CNPD. A lei, porém, não se basta com a parte formal. Essencial é a obediência a determinados princípios, uns a observar na fase prévia da instalação e outros já na fase posterior.
2.2. A áudio e a videovigilância têm-se tornado, nos tempos que correm, e pelos mais diversos motivos, um fenómeno omnipresente na nossa realidade. E os aparelhos que as possibilitam tornaram-se um meio extremamente presente, sendo cada vez mais difícil escapar-lhes, quer em locais públicos, quer em locais privados. De facto, este olho electrónico permanente, colocado estrategicamente, aponta e vê em todas as direcções. Assiste-se, assim, a uma enorme proliferação de sistemas de circuito fechado, câmaras e outros instrumentos mais sofisticados, que são utilizados nos mais diversos sectores (3). E, muito embora não se […]
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(*) Doutora em Direito. Professora Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho.
(1) O acórdão pode ser consultado em www.cnpd.pt. Trata-se do Processo n.º 1171/09-12.
(2) LPDP.
(3) Neste sentido vide Parecer n.º 4/2004 sobre Tratamento de Dados Pessoais por meio de Videovigilância, do Grupo de Protecção de Dados, de 11 de Fevereiro de 2004, p. 2, assim como ACED FÉLEZ, “La protección de datos personales y la vídeovigilancia”, in datospersonales.org, n.º 5, 2003, p. 1, que chama a atenção para a omnipresença destes diferentes dispositivos de controlo.