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Breves notas resultantes da experiência no Tribunal Tributário de Lisboa(1)
De entre as atribuições do Ministério Público enunciadas no seu Estatuto(2), salienta-se a função constitucional de defesa da legalidade democrática, da qual resultam, no fundamental, todas as outras funções que a esta magistratura são cometidas.
A actividade do Ministério Público nos processos judiciais tributários exerce-se de maneira aparentemente discreta, fora dos holofotes dos órgãos de comunicação social, mas nem por isso menos activa, na promoção da boa aplicação da justiça, através da emissão de pareceres e da interposição de recursos jurisdicionais e, também, nos processos contra-ordenacionais tributários, através da sua presença obrigatória nas audiências de julgamento e da legitimidade que lhe é conferida para recorrer das decisões judiciais(3).
Apesar do elevadíssimo valor (na ordem dos vários milhões de euros), atribuído a vários processos pendentes nos tribunais tributários, apenas é obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de primeira instância (que é de um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância), pelo que há uma grande quantidade de processos judiciais, de valor até 12.500 Euros, nos quais os contribuintes intervêm por si próprios, apresentando petições iniciais e requerimentos e suscitando, mesmo, questões de direito.
A Administração Tributária é, por seu lado, patrocinada pelo Representante da Fazenda Pública(4), licenciado em direito, que assume a posição processual de parte, defendendo os interesses patrimoniais da Administração Tributária e as práticas por esta determinadas e sempre reclamadas de legais no seu critério.
No específico campo do processo de execução fiscal (cujo objectivo primacial é a cobrança célere dos créditos tributários), apesar da sua “natureza judicial”, definida no art. 103º da Lei Geral Tributária, parte da tramitação deste processo decorre sob a direcção das autoridades administrativas, que acumulam essas funções de direcção com a qualidade de exequente. Nos termos do artigo 151º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aos tribunais tributários fica reservado o conhecimento dos incidentes, embargos, oposição, graduação e verificação de créditos, bem como as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
Atenta a desigualdade estrutural entre a Administração Tributária e a maior parte dos contribuintes, é particularmente importante a acção do Ministério Público na jurisdição tributária, ao serviço da realização do Estado de Direito, da defesa da legalidade e da preservação do princípio da igualdade perante a lei. Em grau percentual muitíssimo elevado, o parecer pré-sentencial sugere uma via de solução jurídica que virá a ser adoptada pelo tribunal, na 1ª instância, bem como na instância de recurso. […]
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(1) Texto elaborado com base na apresentação feita na reunião do Sr. Procurador-Geral da República com os Procuradores dos Tribunais Administrativos e Fiscais da zona sul (TCA Sul), em Sintra, 3 de Dezembro de 2009.
(2) Aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 Outubro, republicado pela Lei nº 60/98, de 27 Agosto, alterado pelas Leis 42/2005, de 29 Agosto, 67/2007, de 31 Dezembro e 52/2008, de 28 Agosto.
(3) Arts. 14º e 280º, nº 1 do CPPT. Arts. 82º, nº 1 e 83º, nº 1 do RGIT.