Olga Minhós Barata
Procuradora da República
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
Processo nº 1517/05.6JFLSB
Ex.mo Senhor Juiz na O Ministério Público, com a legitimidade que lhe advém do disposto nos artºs 219º nº 1 da CRP, 401º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal e não se conformando com o teor do despacho de 4 de Maio de 2010, proferido nos autos supra referenciados, a fls. 7314 a 7342, que determinou a extinção do procedimento criminal quanto aos arguidos, por falta de objecto, e o arquivamento dos autos, ao abrigo do art. 338º nº 1 do CPP, dele vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos, respectivamente, dos artºs 399º, 406º nº 1, 407º nºs 1 e 2 al. a), 408º a contrario e 427, todos do CPP Nestes termos requer a V.Exa se digne admiti-lo, para o que expõe de imediato a respectiva motivação – art. 412ºdo CPP. Motivação Ex.Mos Senhores Desembargadores Vem o presente recurso interposto do “despacho” de 04.05.2010, proferido nos autos em epígrafe, que declarou a extinção do procedimento criminal quanto aos arguidos por falta de objecto e determinou, em consequência, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 338º nº 1 do CPP. Para fundamentar tal decisão o tribunal a quo alegou ir tratar de uma questão prévia, suscitada por todos os arguidos nas respectivas contestações, e por também entender, como aqueles, que os factos constantes da acusação pública e acolhidos pela pronúncia não integram a prática de qualquer crime. […] |
O presente recurso foi provido, por unanimidade, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/02/2011, disponível para consulta na base de dados do ITIJ, com o seguinte sumário: “Iº Ao juiz de julgamento, no respeito pela estrutura acusatória do processo, que o art. 32º, nº 5, da C.R.P., consagra, não é permitido fazer juízos de valor relativamente à suficiência, ou não, dos indícios probatórios considerados pelo Ministério Público para deduzir a acusação. Os seus poderes, nesta fase processual, estão clara e inequivocamente definidos no art. 311º do CPP, designadamente no seu nº 3, quanto ao considerar-se uma acusação manifestamente infundada; IIº Está vedado ao juiz de julgamento fazer um juízo sobre a forma como foi realizado o inquérito e sobre a suficiência de indícios para ter sido deduzida acusação; IIIº Depois de proferido despacho a designar data para julgamento, só após a produção da prova e a produção das alegações orais, em audiência de julgamento, se pode apreciar o bem fundado da acusação, através da análise do seu mérito”. Na motivação elaborada pretendeu-se, de modo especial, salientar que o despacho recorrido punha em causa a “legitimação do poder judicial”, legitimação originária e indirecta, que decorre do modelo de organização do poder judicial plasmado na CRP; a legitimação pelo exercício (que compensa as limitações da primeira), que se traduz, principalmente, na submissão à lei e ao direito; e a legitimação pelo procedimento (rigorosa observância das normas procedimentais, que são uma garantia de legitimação da decisão judicial). |