Fernando Seara
Presidente da Câmara
Municipal de Sintra
Advogado
Na sociedade modierna, vigora um consenso tendencialmente universal a propósito das preocupações inerentes à concentração excessiva da população mundial nas zonas costeiras mundiais, a par da explosão demográfica verificada em certas latitudes mais ou menos distantes, com a consequente exaustão dos recursos naturais, tantas vezes utilizados segundo um modelo de ruptura anunciada, porque insustentável no plano ambiental, para além de outros desafios globais que se colocam a toda humanidade e em todo o mundo. | [1] Pureza, José Manuel .“Globalização e direito internacional: da boa vizinhança ao património comum da humanidade” |
Eis-nos perante uma nova etapa do devir humano, em que uma realidade global sempre implicará a definição de uma solução global, mediante uma nova configuração da sociedade e das relações internacionais, com uma igualmente nova forma de equacionar a experiência humana[1]. | |
É justamente neste contexto que deparamos com a ideia de pertença a uma mesma casa, sendo que o planeta pertence a cada um de nós e a todos em simultâneo, com as inerentes relações de participação e de solidariedade global. Estamos assim, como bem refere Paulo Peixoto[2], perante uma nova era de solidariedade entre gerações, na lógica de uma efectiva comunidade humana global, determinada em garantir que as futuras gerações tenham acesso ao acervo natural, cultural e humanístico legado pelas gerações passadas. |
[2] In “O património mundial como fundamento de uma comunidade humana e como recurso das indústrias culturais urbanas |
Preocupação que entendemos ser coeva dos pensadores do século XVII, como Hugo Grócio, e que está na génese do próprio direito internacional público moderno, apesar de a respectiva materialização segundo um figurino formal e irreversível só ter ocorrido já em pleno século XX, designadamente através das várias convenções internacionais que têm vindo a dar corpo ao regime do património comum da humanidade, maxime com a criação, por parte da UNESCO, de um regime protector do património mundial, ao qual pode ser assacada a já aludida ideia de acervo ou legado comum, indivisível e indissociável da história e do futuro da humanidade.
De entre os diversos textos internacionais, importa destacar a Convenção Referente à Protecção do Património Mundial Cultural e Natural, adoptada pela Conferência Geral da UNESCO em 1972, a qual, embora não seja o alfa e o ómega da presente temática, pode ser vista como um dos mais importantes instrumentos para a conteudificação, conceptualização e criação da actual noção de património mundial. Em boa verdade, os Estados signatários daquele texto internacional ficam, por tal via, vinculados ao compromisso por eles internacionalmente assumido no sentido de garantirem a protecção dos monumentos e sítios que possam ser vistos pela comunidade […] |