The United States Constitution and the Ethos of Prosecutorial Independence

Jessica de Grazia

Tradução da apresentação (“opening remarks”) que abriu a Conferência “Combatendo o Crime na Europa”, realizada em Lisboa, Museu do Oriente, em 27 e 28 de Maio de 2010, sob organização do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Queria começar por vos dizer que foi com grande alegria que recebi o amável convite do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de Portugal para proferir o discurso de abertura desta manhã. A conferência aborda temas que me são caros, e é para mim uma honra que os profissionais do sistema de justiça penal português entendam que a minha contribuição pode acrescentar valor aos seus conhecimentos. Tive a felicidade de ter o Dr. Ribeiro de Almeida como meu guia – que me leccionou um curso intensivo sobre a Constituição e o direito portugueses – e, se cometi erros na minha compreensão do vosso sistema, a culpa é da estudante e não do professor. Também gostaria de expressar a minha admiração pela competência dos tradutores, que têm em mãos a difícil tarefa de traduzir para português quer o inglês falado nos EUA na sua forma coloquial, quer o inglês arcaico da Constituição e das decisões do Supremo Tribunal dos EUA.
Tendo trabalhado com procuradores em muitas das democracias de todo o mundo, descobri que é irrelevante a língua que falam, se a cor das suas peles é escura, branca, amarela ou de um tom intermédio, se são ateus ou crentes, se prestam culto numa sinagoga ou vestem uma burkha; todos têm o mesmo objectivo: agir correctamente nos casos de que foram incumbidos.
O que significa agir correctamente? Todos eles pretendem que os crimes sejam investigados de forma eficaz. Eles, e os investigadores com quem trabalham, pretendem seguir as pistas onde quer que estas os levem. Querem acusar os culpados (não os inocentes!). Querem que as condenações sejam obtidas de forma justa, e que os juízes ditem sentenças adequadas ao crime e aos criminosos.
Em suma, querem fazer justiça, e é também isso que os cidadãos pretendem.
Também descobri que, em maior ou menor grau, todos os procuradores nas democracias são confrontados com os mesmos cinco obstáculos inter-relacionados:

  1. Insuficiência de verbas;
  2. Instrumentos jurídicos inadequados;
  3. Normas de processo penal intrincadas, que atrasam de forma pouco razoável a resolução dos processos;
  4. Dificuldades em recrutar e conservar os melhores investigadores e advogados; e
  5. Por último, mas não menos importante, a falta de apoio para a independência do exercício da acção penal.

Hoje vou falar-vos principalmente sobre a forma como o sistema Americano enfrenta estes obstáculos, fazendo uma breve alusão aos sistemas do exercício da acção penal em Inglaterra e na sua antiga colónia sul-americana, a Guiana.
Abordarei os quatro primeiros obstáculos mas, sobretudo, falarei do princípio fundamental da independência do titular da acção penal. […]

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(*) Jessica de Grazia foi “Senior Prosecutor” na “Procuradoria Distrital” de Manhattan, em Nova Iorque, o mais importante serviço do Ministério Público nos E.U.A. Desde 1999 que aconselha o governo britânico na reforma da acção penal na Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte. Em 2008, a pedido do Ministro da Justiça (Attorney General) de Inglaterra & País de Gales, conduziu uma avaliação independente ao “Serious Fraud Office (SFO)”, que foi considerada um factor de viragem, de mudança, na investigação e perseguição da criminalidade económica complexa no Reino Unido e que provocou uma radical reorganização do SFO na gestão dessas matérias. É cidadã do Reino Unido e dos E.U.A. e reside actualmente em Londres.