Page 63 - Revista do Ministério Público Nº 79
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direitos. 
( 19 ) Bem sabemos que na prática tais dificuldades dificilmente surgirão em virtude dos estabelecimentos 
penhorados raramente estarem a funcionar. 

( 20 ) Sobre esta problemática veja-se Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, I, 1967, Orlando 
de Carvalho, páginas 626 a 650; em sentido diverso, veja-se Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, ó
Almedina, 3a edição, 1998, Domingos Silva Carvalho de Sá, página 104. 
( 21 ) Veja-se a Teoria Geral da Relação Jurídica de Manuel A. Domingues de Andrade, II, 4a reimpressão, 
Éãã
1974, páginas 61 a 64. ãáó
( 22 ) Venda de mercadorias de acordo com o fim do estabelecimento, por exemplo. êê
( 23 ) A no ser que tal prática encontre apoio na realização sazonal de saldos. 
ó
( 24 ) Abertura de um ramo de restaurante ao lado do ramo de pastelaria já existente, por exemplo. á
( 25 ) Passagem de sapataria a drogaria, por exemplo. 
( 26 ) Veja-se esta qualificação por parte do Professor Orlando de Carvalho na Revista de Legislação e de 
á
Jurisprudncia, No 3693, página 363, No 6. 
( 27 ) «Prior in tempore potior in iure». É o chamado princípio da compatibilidade ou da exclusão na 
terminologia do Professor Orlando de Carvalho no seu Direito das Coisas, 1977, páginas 226 a 237 e que á
outros autores designam como uma característica dos direitos reais sob a designação de prevalência ã

(neste sentido vejam-se as Lições de Direitos Reais, 2a edição revista e actualizada, de Luís A. Carvalho ããçã
Fernandes, pginas 65 a 72). á
( 28 ) Com um pequeno desvio quanto às inscrições hipotecárias - artigo 6.o, No 2, do Código do Registo 
Predial. 

( 29 )  que, num caso, so penhorados bens na sua singularidade e, noutro, esses mesmos bens são 
penhorados como elementos essenciais de um outro bem e que é aquele que é afinal o objecto desta ç
penhora. Sobre esta questo veja-se a Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 115, página 267. ã
30 
( ) Em sentido contrrio, veja-se a anotação do Professor Antunes Varela na Revista de Legislação e de 
Jurisprudncia, ano 115, pgina 268. A propósito de uma questão que tem algum paralelismo com a í
equacionada no texto veja-se A Aco Executiva à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1997, José 
Lebre de Freitas, pginas 193 e 194. 
31 
( ) Sobre esta questo veja-se Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 
1997, pginas 631 e seguintes. ç
( 32 ) Uma impenhorabilidade absoluta do estabelecimento seria segundo cremos materialmente ã
inconstitucional por violao dos princpios da igualdade, da proporcionalidade e da garantia da 
ç
propriedade privada. ã
( 33 ) Automveis, aeronaves, navios, a generalidade dos direitos da propriedade industrial e os direitos de 
autor - artigos 5o, No 1, f), do Decreto-Lei No 54/1975; artigo 4o, f), do Decreto-Lei No 42644/1959, de 14 de 
Novembro; Decreto No 20062/1931, de 13 de Julho; artigo 29o, artigo 31o, artigo 54o, artigo 165o, artigo á

211o, artigo 217o, artigo 218o, artigo 225o, artigo 228o, artigo 230o, artigo 243o e artigo 246o, todos do 
Cdigo da Propriedade Industrial; artigo 47o e artigo 125o do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos 
Conexos. 
( 34 ) No estamos assim de acordo com a afirmao do Professor Lebre de Freitas in A Acção Executiva à 

luz do Cdigo Revisto, Coimbra Editora, 1997, 2a edio, pgina 175, nota 16, quando afirma que o direito 
ao arrendamento comercial pode, sem mais, ser penhorado. A nosso ver, o direito ao arrendamento 
comercial ou industrial apenas pode ser penhorado enquanto elemento de um estabelecimento comercial 
(artigo 115o do Regime do Arrendamento Urbano). Apenas o direito ao arrendamento para o exercício de 
profisso liberal parece Poder ser penhorado autonomamente, pois que este direito é trespassável 

enquanto tal, desde que o adquirente continue a exercer no locado a mesma profissão que o transmitente 
(artigo 118o do Regime do Arrendamento Urbano).






























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