Page 61 - Revista do Ministério Público Nº 79
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ora na sua específica individualidade, ora como meros elementos de um estabelecimento. Estas penhoras
simultâneas não permitiriam em rigor a sustação da acção executiva onde ocorresse a última penhora, em
virtude de não incidirem sobre os mesmos bens ( 29 ). Num caso a garantia real em que consiste a penhora
onera um bem singular e, no outro, onera uma coisa diversa e que é o estabelecimento comercial ãá
constituído por bens ou elementos singulares.
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Contra o que se acaba de expor dir-se-á que se fez uma argumentação conceitual e formal e que, na áççáãéçç
realidade, existem penhoras simultâneas que, ao menos parcialmente, oneram bens iguais já que, mesmo ããããã
na penhora do estabelecimento, os bens ou elementos abrangidos nela são objecto de transmissão çã
forada, sendo tal transmissão imprescindível sempre que estejam em causa bens ou elementos í
integrados no âmbito necessário ou mínimo do mesmo.
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Em nosso entender, esta crítica não procede e, para demonstrar esta improcedência, basta pôr em acção óó
a ideia que lhe preside e constatar os resultados anómalos a que conduz. Assim, no caso de uma penhora êç
prioritria de um elemento essencial do estabelecimento, assistiríamos a uma sustação parcial da acção éã
executiva onde se registou a penhora do estabelecimento e restrita ao elemento essencial ê
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precedentemente penhorado. Porém, os elementos do estabelecimento não afectados por esta sustação ã
no permitiriam a subsistência da penhora do mesmo por falta do referido elemento essencial à sua óí
recognio como objecto penhorado. Por outro lado, a garantia do credor que penhora o estabelecimento á
integrado por elementos precedentemente penhorados não incide sobre estes bens, mas sim sobre um çã
outro bem que por estes integrado, não gozando por isso de garantia real sobre aqueles outros bens â
anteriormente penhorados. Estes resultados anómalos verificam-se, também no caso de elementos não êâ
essenciais precedentemente penhorados, ainda que com uma dimensão menor. É que, se nestes casos a á
sustao parcial da aco executiva onde ocorreu a penhora posterior do estabelecimento não é
incompatvel com a subsistncia da penhora do estabelecimento, sempre se verifica a apontada
diversidade de bens onerados em cada uma das citadas penhoras.
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No parece que o legislador tenha querido com a previsão legal em análise pôr em causa as regras sobre àã
concurso de credores (artigo 604o do Código Civil), entregando ao acaso a observância destes preceitos, áé
permitindo o prosseguimento simultneo de acções executivas nas situações descritas e criando dúvidas ç
sobre o objecto da garantia patrimonial. Assim, afigura-se-nos que o sentido precípuo desta previsão, é o àçõçõ
de possibilitar a penhora do estabelecimento comercial, sempre que a penhora prioritária de bens que o ã
integram, no incida sobre bens que lhe sejam essenciais. Neste entendimento, a penhora posterior do
estabelecimento far-se- sem abranger os bens singulares não essenciais precedentemente penhorados já çã
que, no caso de penhora prioritria de bem essencial do estabelecimento, a penhora posterior do mesmo é à
invivel.
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Questo que se pode colocar face a este entendimento, é o da legalidade da nomeação à penhora por çá
parte do exequente de bens, essenciais corporizaão do estabelecimento, tendo em conta que tal á
penhora e subsequente venda aniquilam o estabelecimento que tais bens integram. Será lícito falar numa à
situao destas num abuso de direito de nomeao de bens à penhora por parte do exequente gerador de ç
ineficcia da nomeao de tais bens penhora? Esta posião parece-nos sustentável na medida em que
se no divise qualquer interesse digno de tutela do exequente na desagregação daquele bem ( 30 ). No ã
entanto, as prprias regras de nomeao de bens penhora, no adaptadas à incorporalidade sui generis ã
do estabelecimento (ver artigo 834o do C.P.C.) e tributrias de uma visão que concede uma injustificada
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primazia aos bens corpreos ( ), podem criar algumas dificuldades nesta matéria.
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J referimos antes que o No 6 do artigo 862o-A do C.P.C. prescreve que a penhora anterior do
estabelecimento impede a penhora posterior de bens nele compreendidos. Impõe-se agora saber se tal
impenhorabilidade abrange todo e qualquer bem compreendido no estabelecimento, como parece resultar
da lei, se apenas se cinge aos bens que essencialmente o integram ou apenas àqueles que hajam sido ã
descritos no auto de penhora (independentemente da sua essencialidade ao estabelecimento penhorado).
Repare-se que a norma apenas probe a penhora posterior de bens que integram o estabelecimento e não
probe a prpria penhora posterior do mesmo (
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32 ). à
Em nosso entender, com esta norma o legislador ter querido, antes de mais, obstar a que a penhora
posterior de bens que essencialmente integram o estabelecimento ponha em causa a penhora prioritária ê
do estabelecimento com tais bens como seus elementos essenciais. Vimos antes que, neste caso, não há
em rigor pendncia simultnea de execues, o que poderia permitir a venda singular de um dos tais
elementos essenciais do estabelecimento, comprometendo-se deste modo a subsistncia da penhora ç
anterior deste bem por falta de um elemento essencial recognio deste como objecto penhorado. É ã
assim para ns claro que esta impenhorabilidade posterior respeita, desde logo, queles bens que se
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incluem no mbito mnimo ou necessrio do estabelecimento. Alm disso, se no auto de penhora do
estabelecimento forem descritos outros bens que no aqueles que lhe so essenciais, entendemos que
tambm quanto a estes se verifica a situao de impenhorabilidade posterior a ttulo singular. que, a
sustao da aco executiva posterior com penhora de bem no essencial precedentemente penhorado
como elemento do estabelecimento, alm de se defrontar com a dificuldade de caracterizao de uma
situao de pendncia simultnea de aces executivas sobre os mesmos bens, confrontar-se-ia com a