Page 129 - Revista do Ministério Público Nº 113
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ANA CANI«O



Por um lado, È o prÛprio Regulamento (CE) no 805/2004 do Parla- 
Û
mento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, no seu arto 20o, ÁÌÁ
Á
no 1, que determina que o processo executivo siga os tr‚mites do Estado 
de execuÁ„o. Por outro lado, pretendeu-se facilitar a circulaÁ„o do tÌtulo 

executivo europeu e a satisfaÁ„o do crÈdito pelo reclamante.

Nestes termos, e em princÌpio, deveremos ater-nos aos fundamentos 

de recusa de execuÁ„o previstos no ‚mbito do direito comunit·rio. SÛ Ì

excepcionalmente se poder„o aceitar outros motivos de oposiÁ„o, sob 
pena de se estar a criar um obst·culo aos objectivos pretendidos com a Á
Á
cria„o deste ttulo. Ser· o caso do devedor que demonstre o pagamento 

da dvida em data posterior ‡ certificaÁ„o do tÌtulo, caso em que dever· Ì

o tribunal suspender a inst‚ncia, nos termos permitidos pelo arto 23o, al. 
c), decidindo depois em conformidade.

Como fundamento susceptÌvel de ser igualmente invocado no sentido Û

da recusa da execu„o, Antnio da Costa Neves Ribeiro avanÁa ainda as 

situaıes previstas no arto 1100o do CÛdigo de Processo Civil (particu- Á

larmente na remiss„o para o arto 771o do mesmo cÛdigo), relativas ‡s 
condiıes de revis„o de sentenas estrangeiras.



BIBLIOGRAFIA


Antnio da Costa Neves Ribeiro, Processo Civil da Uni„o Europeia ñ II, Coimbra Ì

Editora, 2006;
Á

Carlos Manuel Gonalves de Melo Marinho, Os ttulos executivos europeus emer- 

gentes de decisıes judiciais proferidas em acıes sem oposiÁ„o ñ regime e 
problemas;

Paula Costa e Silva, O Ttulo Executivo Europeu, Coimbra Editora, 2005.



















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