Page 129 - Revista do Ministério Público Nº 113
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ANA CANI«O
Por um lado, È o prÛprio Regulamento (CE) no 805/2004 do Parla-
Û
mento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, no seu arto 20o, ÁÌÁ
Á
no 1, que determina que o processo executivo siga os tr‚mites do Estado
de execuÁ„o. Por outro lado, pretendeu-se facilitar a circulaÁ„o do tÌtulo
executivo europeu e a satisfaÁ„o do crÈdito pelo reclamante.
Nestes termos, e em princÌpio, deveremos ater-nos aos fundamentos
de recusa de execuÁ„o previstos no ‚mbito do direito comunit·rio. SÛ Ì
excepcionalmente se poder„o aceitar outros motivos de oposiÁ„o, sob
pena de se estar a criar um obst·culo aos objectivos pretendidos com a Á
Á
cria„o deste ttulo. Ser· o caso do devedor que demonstre o pagamento
da dvida em data posterior ‡ certificaÁ„o do tÌtulo, caso em que dever· Ì
o tribunal suspender a inst‚ncia, nos termos permitidos pelo arto 23o, al.
c), decidindo depois em conformidade.
Como fundamento susceptÌvel de ser igualmente invocado no sentido Û
da recusa da execu„o, Antnio da Costa Neves Ribeiro avanÁa ainda as
situaıes previstas no arto 1100o do CÛdigo de Processo Civil (particu- Á
larmente na remiss„o para o arto 771o do mesmo cÛdigo), relativas ‡s
condiıes de revis„o de sentenas estrangeiras.
BIBLIOGRAFIA
Antnio da Costa Neves Ribeiro, Processo Civil da Uni„o Europeia ñ II, Coimbra Ì
Editora, 2006;
Á
Carlos Manuel Gonalves de Melo Marinho, Os ttulos executivos europeus emer-
gentes de decisıes judiciais proferidas em acıes sem oposiÁ„o ñ regime e
problemas;
Paula Costa e Silva, O Ttulo Executivo Europeu, Coimbra Editora, 2005.
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