Page 131 - Revista do Ministério Público Nº 113
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PROCESSO PENAL. SEGREDO DE JUSTI«A
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deste a segredo de justiÁa...î, nos termos do disposto no artigo 86°, n.°†3, Û
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do CÛdigo de Processo Penal;
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Dado que o crime em investigaÁ„o nestes autos (cfr. arto 152.°-A do ìÈ
C. Penal) È punÌvel com pena de pris„o de 1 a 5 anos, tratando-se, pois
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atenta ainda a natureza dos bens jurÌdicos protegidos pela incriminaÁ„o
da criminalidade violentaî a que alude o arto 1°, alÌnea j) do C.P.P., ˙
a publicidade destes autos seria, em concreto, lesiva para os interesse da
investiga„o e do ofendido;
Determino a aplicaÁ„o a estes autos do segredo de justiÁa ó cfr. arto
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86°, n.° 3 do C.P.P.
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Para os efeitos previstos na parte final desse n˙mero, apresente os È
autos ao Mm.° J.LC., no prazo aÌ previstoa.
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II
O douto despacho recorrido
Conclusos os autos ao M.o Juiz de InstruÁ„o, veio o mesmo a proferir
ó
o seguinte despacho:
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Despacho proferido a fls. 11 pelo MinistÈrio P˙blico de sujeiÁ„o ˙
dos presentes autos a segredo de justia:
Embora se compreenda a tomada de posiÁ„o por parte do MinistÈrio
Pblico, atento o respectivo dever de oficio, decorrente da invocada
circular da Procuradoria-Geral da Repblica, a verdade È que n„o se
vislumbra qualquer motiva„o factual concreta para tal despacho, sendo
certo que por referncia ao interesse da vitima existem outros meios de
reac„o e de protec„o aos mesmos que n„o contendem com a possibi-
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lidade de defesa por parte do arguido, n„o se vislumbrando ó atÈ
porque n„o fundamentada de facto qualquer possvel les„o para a
investiga„o decorrente da publicidade dos autos,
Em conformidade com o exposto e nos termos do art° 86°, n.° 3, do
Cdigo de Processo Penal), n„o julgo v·lido o despacho proferido pelo
Ministrio Pblico a fls. 07.
Notifique o Ministrio Pblico.a
... desta decis„o que se recorre.
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