Page 132 - Revista do Ministério Público Nº 113
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JOÃO SIMAS SANTOS
ÁÁÁ
III
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Razıes da discord‚ncia
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Vejamos ent„o:
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3.1.
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No douto despacho recorrido, manifesta-se compreens„o pela posi- È
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„o assumida pelo MinistÈrio P˙blico, dado o dever de acatar a circular
da Procuradoria-Geral da Rep˙blica, mas depois entra-se na considera-
„o da motiva„o factual concreta para determinaÁ„o do segredo de ÌÁ
Á
justia, que se entende inexistir.
A primeira quest„o que coloca a douta decis„o recorrida È assim
respeitante ao sentido e valor da circular da Procuradoria-Geral da
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Repblica, tem·tica que n„o È sequer tocada ao de leve.
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Impıe-se, assim, comear por contextualizar esse sentido, alcance e Á
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valor, ‡ luz das recentes iniciativas legislativas a propÛsito da polÌtica
criminal.
Trata-se, com efeito, de um domÌnio que sofreu grandes desenvolvi-
Û
mentos nos ltimos tempos e que n„o se mostram ainda interiorizados,
em muitos dos seus aspectos, pelos operadores respectivos.
O que significa que a Directiva de 09.01.2008, do Senhor Conselhei- È
ro Procurador-Geral da Repblica (remetida com o OfÌcio-Circular n° 5/ ì
2008, de 15/JAN/2008), no sentido de que Sempre que esteja em causa
investiga„o relativa aos crimes previstos no artigo 1°, alÌneas j) a m) do
˙
Cdigo de Processo Penal (...) o Ministrio Pblico determinar·, no
incio do inqurito, a sujei„o deste a segredo de justiÁa...î, nos termos
do disposto no artigo 86°, n.° 3, do Cdigo de Processo Penal, n„o surge
como um acto voluntarista, isolado, deslocado e sem raz„o de ser.
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Antes resulta de um longo encadeamento de medidas tendentes a
assegurar os objectivos da poltica criminal.
Á
Com efeito, a Lei n.o 17/2006, de 23 de Maio, que aprovou a Á
Lei-Quadro da Poltica Criminal, definiu que a condu„o da polÌtica
criminal compreende a defini„o de objectivos, prioridades e orienta-
ıes em matria de preven„o da criminalidade, investiga„o criminal,
ac„o penal e execu„o de penas e medidas de segurana (arto 1.o), sÛ
limitada, na defini„o de objectivos, prioridades e orientaıes, pelo
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